A controvérsia central consistiu em definir se, no transporte aéreo internacional, o Código de Defesa do Consumidor poderia afastar os limites de responsabilidade previstos na Convenção de Varsóvia, em suas alterações posteriores, e na Convenção de Montreal. O STF concluiu que não. A fundamentação vencedora assentou que o art. 178 da Constituição determina que, na ordenação do transporte internacional, a lei observe os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Partindo disso, o Tribunal entendeu que as convenções internacionais sobre transporte aéreo internacional possuem prevalência sobre a legislação consumerista quando houver conflito normativo. Também se afirmou que esses tratados não versam sobre direitos humanos, razão pela qual não têm status supralegal, mas se situam, em regra, no mesmo plano das leis ordinárias; ainda assim, no caso específico do transporte aéreo internacional, a Constituição impõe a observância dos acordos internacionais. O voto vencedor também destacou a especialidade das convenções em relação ao CDC, a cronologia das alterações convencionais posteriores à Lei 8.078/1990 e a compatibilidade do regime internacional com a segurança jurídica e a uniformidade regulatória do transporte aéreo. Houve referência a precedentes como o RE 297.901, que já havia aplicado a Convenção de Varsóvia ao prazo prescricional, e menção ao RE 351.750, cuja orientação foi superada no ponto em que favorecia a prevalência do CDC. Ao final, a tese firmada foi ajustada para abranger as convenções internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente Varsóvia e Montreal, com prevalência sobre o CDC. Houve divergência dos Ministros M.A. e C.M.M., que defenderam a prevalência do CDC com base na proteção constitucional do consumidor.