A decisão do STF no Tema 212 responde a uma questão prática muito comum: municípios podem cobrar ISS sobre empresas que simplesmente alugam bens móveis (como equipamentos, veículos, filmes, jogos etc.) sem realizar nenhuma prestação de serviço?
A resposta do STF é não. O ISS é um imposto que incide sobre serviços, ou seja, sobre atividades em que alguém se obriga a fazer algo para outra pessoa (uma obrigação de fazer). Já na locação de bens móveis, o que ocorre é apenas a cessão temporária do direito de usar um bem — uma obrigação de dar, não de fazer.
Como o próprio texto da Constituição Federal restringe o ISS a 'serviços', não é possível esticar esse conceito para abranger situações que, juridicamente, não são serviços. Fazer isso seria criar um imposto onde a Constituição não autorizou, ferindo o princípio da legalidade tributária e da competência constitucional dos municípios.
Esse entendimento foi primeiro consolidado na Súmula Vinculante n.° 31 do STF e, em seguida, reafirmado no julgamento do RE 626.706 como leading case do Tema 212, com repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão vale para todos os casos semelhantes em todo o país.
Um ponto importante: o STF deixou claro que, quando uma empresa presta simultaneamente um serviço e aluga um bem (operação mista — por exemplo, aluga um maquinário e envia um operador para manejá-lo), a situação pode ser diferente. Nesse caso, a parte correspondente ao serviço pode ser tributada pelo ISS, mas a parte correspondente à locação do bem em si continua imune ao imposto. Essa distinção, contudo, não foi decidida neste julgamento, sendo expressamente reservada para análise futura.
Para os contribuintes que atuam no segmento de locação de bens móveis, a decisão representa uma proteção constitucional relevante contra cobranças indevidas de ISS municipal sobre suas operações.