A questão jurídica central foi saber se a alienação de salvados de sinistro por seguradora preenche, cumulativamente, os elementos constitucionais do ICMS: operação, circulação e mercadoria. O STF concluiu que, embora a venda possa ser vista como operação jurídica e implique transferência de titularidade, falta o elemento essencial da mercadoria, porque os salvados não são bens destinados ao comércio pela seguradora, nem integram sua atividade empresarial típica. O Tribunal destacou que a atividade-fim da seguradora é o seguro, submetido à competência da União, nos termos dos arts. 22, VII, e 153, V, da Constituição, e que as seguradoras são vedadas de explorar outro ramo de comércio ou indústria, à luz do Decreto-Lei 73/1966. Também foram mencionados os arts. 155, II, e 155, § 2º, da Constituição, além da Súmula 541 do STF, usada por analogia para afastar a incidência em venda ocasional sem caráter de comercialidade. Houve divergência no Plenário: parte dos ministros entendia que a habitualidade e o intuito econômico da venda de salvados caracterizariam circulação de mercadorias; prevaleceu, porém, a compreensão de que a alienação é mero desdobramento da operação de seguro e não fato gerador do ICMS. O acórdão também registrou que o STJ havia cancelado a Súmula 152, que antes afirmava a incidência do imposto.