A questão jurídica central foi saber se a disciplina legal do Plano Verão, ao fixar a OTN em patamar dissociado da inflação efetiva e ao impor critério de atualização monetária que não preservava valores reais das demonstrações financeiras, violou a Constituição por permitir a incidência do imposto de renda sobre riqueza inexistente. O STF concluiu que sim: a correção monetária das demonstrações financeiras, por sua função de expressar em valores reais os elementos patrimoniais e a base de cálculo do tributo, não poderia ser manipulada de modo a majorar artificialmente o lucro tributável. O voto condutor destacou a incompatibilidade com o conceito constitucional de renda, com o art. 44 do CTN, com o art. 145, § 1º, da Constituição, e com as garantias da irretroatividade e da vedação ao aumento indireto de tributo por via oblíqua. Também foram mencionados os arts. 150, III, 'a' e 'c', e 5º, XXXVI, da Constituição, além de precedentes sobre a necessidade de preservar a inflação real na correção monetária. Houve debate sobre o índice aplicável após a declaração de inconstitucionalidade: alguns ministros defenderam a restauração da legislação anterior, enquanto outros admitiam apuração no caso concreto; prevaleceu, porém, a conclusão do Relator quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos.