A questão jurídica central (ratio decidendi) foi definir se leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública têm natureza de norma sobre 'regime jurídico de servidores e provimento de cargos' — cuja iniciativa legislativa seria privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, 'c', da Constituição Federal) — ou se constituem concretização dos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da CF, podendo ser propostas por qualquer legitimado.
O STF, por maioria (vencido o Min. Marco Aurélio), entendeu que leis antinepotismo não se enquadram na reserva de iniciativa do Executivo porque: (i) não regulam propriamente o regime jurídico dos servidores ou a estrutura organizacional do Executivo, mas impõem parâmetros éticos e morais à Administração Pública como um todo; (ii) os princípios da moralidade e da impessoalidade inscritos no art. 37, caput, da CF têm aplicabilidade imediata, independentemente de lei, conforme assentado no RE 579.951/RN (paradigma da Súmula Vinculante nº 13); (iii) se os princípios constitucionais nem sequer precisam de lei para serem observados, não há como sustentar reserva de iniciativa ao Executivo para norma que apenas lhes confere eficácia específica.
Dispositivos constitucionais centrais: art. 37, caput (princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e publicidade); art. 61, § 1º, II, 'c' (iniciativa privativa do Executivo em matéria de regime jurídico de servidores); art. 103, § 3º (papel do AGU como curador da presunção de constitucionalidade); art. 125, § 2º, da CF (controle normativo estadual).
Precedentes relevantes citados: RE 183.952/RS (Min. N.S., 2ª Turma, 2002 — afastou vício formal em lei antiepotismo municipal); ADI 1.521/RS (mérito julgado em 19.6.2013, Rel. Min. R.L. — vedação ao nepotismo visa isonomia, impessoalidade e moralidade); RE 579.951/RN (Plenário, 2008 — a vedação ao nepotismo decorre diretamente do art. 37, caput, da CF, sem necessidade de lei formal); Súmula Vinculante nº 13 (nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargos em comissão viola a Constituição); REs 308.340 e 372.911 (decisões monocráticas no mesmo sentido).
A divergência do Min. Marco Aurélio assentou-se na tese de que a lei municipal dispunha sobre relação jurídica entre o Executivo e seus prestadores de serviço, matéria que, segundo ele, está coberta pela reserva de iniciativa, tendo endossado o entendimento do TJRS. O Min. Luiz Fux, embora acompanhando a maioria, registrou em obiter dictum que a lei municipal era materialmente mais restrita do que a Súmula Vinculante nº 13, por alcançar apenas parentes até o segundo grau, enquanto a Súmula abrange até o terceiro grau.