A questão jurídica central foi definir se é constitucional cláusula de edital (e atos infralegais correlatos) que impeça a participação em concurso público (inclusive de promoção interna) pelo simples fato de o candidato responder a inquérito policial ou ação penal, sem condenação. O STF partiu da necessidade de ponderar bens constitucionais em tensão: (i) presunção de inocência/não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF), (ii) ampla acessibilidade aos cargos públicos (art. 37, I, CF) e liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF), e (iii) moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), frequentemente invocada para justificar 'investigação social' e aferição de 'idoneidade moral'.
O Tribunal reafirmou que a moralidade administrativa não autoriza, por si, valoração negativa automática de meras investigações ou processos em andamento, sob pena de transformar suspeita em sanção e abrir espaço para subjetivismo e discriminações incompatíveis com impessoalidade e isonomia. O voto condutor destacou o risco de exclusões baseadas em conceitos abertos ('idoneidade moral') sem parâmetros objetivos, lembrando que a simples existência de procedimento penal pode decorrer de fatores arbitrários e não traduz, por si, juízo seguro sobre a conduta do candidato.
No debate, foram mobilizados precedentes do próprio STF que, historicamente, vedavam a eliminação de candidato por inquérito/ação penal sem condenação definitiva, e também referências a julgamentos em que a Corte admitiu restrições extrapenais em contextos específicos (como o controle de moralidade eleitoral na 'Lei da Ficha Limpa', ADCs 29 e 30 e ADI 4.578), para demonstrar que, quando o ordenamento admite restrições, exige-se base normativa adequada e critérios objetivos. Houve divergência relevante do Min. Alexandre de Moraes, que enfatizou peculiaridades de carreira militar e a independência entre instâncias penal e administrativa, defendendo a legitimidade da restrição no caso concreto; porém, a maioria acompanhou o Relator e fixou tese geral voltada à invalidade de restrição editalícia sem base legal e sem previsão constitucional adequada.
A formulação final da tese (mais 'minimalista' e conciliatória) incorporou dois pontos decisivos: (a) a exigência de lei (reserva legal) para impor restrição desse tipo e (b) a necessidade de que essa lei seja 'constitucionalmente adequada', isto é, compatível com o sistema de direitos fundamentais e com a proporcionalidade. Assim, o STF não afirmou que toda lei restritiva seria válida; ao contrário, condicionou a legitimidade à adequação constitucional e afastou a possibilidade de o edital, sozinho, criar impedimento baseado apenas na existência de inquérito ou ação penal.