A questão jurídica central foi definir se a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição impede a cobrança de tributos do sucessor quando o fato gerador ocorreu antes da sucessão. O STF concluiu que não, porque a imunidade é garantia constitucional voltada a proteger a autonomia federativa e não funciona como causa de extinção retroativa de crédito tributário regularmente constituído contra sujeito que, à época, era contribuinte ou responsável legítimo. O relator destacou que a sucessão tributária, disciplinada pelo art. 130 do CTN, transfere ao sucessor os ônus ligados ao patrimônio adquirido, inclusive débitos anteriores, e que a Constituição, no art. 173, § 1º, II, submete sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das pessoas jurídicas de direito privado, inclusive quanto ao regime tributário. Também foram mencionados os arts. 156 e 151, III, da Constituição, para afastar a ideia de que uma lei ordinária ou a mera mudança de titularidade patrimonial pudesse eliminar obrigação tributária já formada. Nos debates, os ministros ressaltaram que a controvérsia estava restrita à sucessão, sem rediscussão ampla sobre eventual imunidade da entidade sucedida. Não houve revisão de tese; o entendimento firmado no julgamento principal permaneceu íntegro.