A questão jurídica central foi definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da progressividade do IPTU instituída antes da Emenda Constitucional nº 29/2000. O STF partiu da Súmula 668, segundo a qual é inconstitucional a lei municipal que, antes da EC 29/2000, tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se voltada à função social da propriedade urbana. O Tribunal também retomou o precedente do RE 153.771/MG, que declarou inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU antes da alteração constitucional, e mencionou a reafirmação dessa orientação em repercussão geral no AI-QO-RG 712.743.
A ratio decidendi foi a separação entre a invalidade da progressividade e a subsistência da exigência do tributo em sua parcela válida. O STF aplicou a teoria da divisibilidade da lei: a inconstitucionalidade atinge apenas a parte viciada, sem contaminar necessariamente todo o regime de cobrança. Também distinguiu a alíquota como elemento do critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, concluindo que, afastadas as faixas progressivas, permanece possível cobrar o IPTU pela alíquota mínima prevista na lei municipal, por ser a forma menos gravosa e proporcional ao contribuinte.
Foram citados os arts. 145, §1º, 156, I e §1º, e 182, §§2º e 4º, da Constituição Federal, além da lógica da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da máxima efetividade da Constituição. O voto vencedor também dialogou com precedentes que já admitiam a cobrança pela alíquota mínima em hipóteses semelhantes, como os julgados nos AI 663.016-AgR, AI 605.018-AgR, RE 378.221-AgR, RE 403.495-AgR-ED, AI 746.590-AgR e RE 443.410-AgR-ED. Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por ausência de prequestionamento e, no mérito, entendia que a lei progressiva deveria ser afastada em sua integralidade, sem fixação de tese. O entendimento prevalecente, porém, foi o de que a cobrança subsiste pela alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel.