Teses & Súmulas | TEMA 941 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 941

QUESTÃO: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 972598 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 04/05/2020.

Ementa

Ementa: Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 972598.

Indexação

- LEI DE EXECUÇÃO PENAL, EXIGÊNCIA, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), PRETENSÃO, IMPEDIMENTO, ARBITRARIEDADE, SANÇÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, POSSIBILIDADE, JUNTADA, DOCUMENTO, ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: SÚMULA VINCULANTE, STF, AUSÊNCIA, DEFESA TÉCNICA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), APURAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, REQUISITO, VALIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, AUSÊNCIA, REQUISITO, VALIDADE, REALIZAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO, DECISÃO FINAL, LEGALIDADE, ATO; DECISÃO JUDICIAL, PREVALÊNCIA, DECISÃO ADMINISTRATIVA; RESERVA DE JURISDIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PARTE RECORRIDA, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), FUGA, ESTABELECIMENTO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO PENITENCIÁRIO, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, LEGISLADOR FEDERAL, AFASTAMENTO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ESTADO-MEMBRO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL, EXIGÊNCIA, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), TOTALIDADE, HIPÓTESE, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). AUSÊNCIA, EFICÁCIA, LEGISLAÇÃO LOCAL, CRIAÇÃO, EXCEÇÃO, LEI FEDERAL. SEPARAÇÃO, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, EXERCÍCIO, PODER DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), ASSEGURAMENTO, DIREITO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, INDISPENSABILIDADE, CONFIGURAÇÃO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR; PODER-DEVER, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: OBSERVÂNCIA, SITUAÇÃO, SISTEMA CARCERÁRIO, MEDIDA CAUTELAR, APLICAÇÃO DA PENA, EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE PRISIONAL TAXATIVA. PENA ALTERNATIVA. INDISPENSABILIDADE, INSTAURAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), APURAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO JUDICIAL, AUSÊNCIA, USURPAÇÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPOIMENTO, CONDENADO, AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, JUÍZO, EXECUÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, DISPENSABILIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), APURAÇÃO, FALTA GRAVE (DIREITO PROCESSUAL PENAL), CUMPRIMENTO DA PENA. - TERMO(S) DE RESGATE: SISTEMA UNO DE JURISDIÇÃO.

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