A questão jurídica central foi definir se o fornecimento de água tratada por concessionária se enquadra, ou não, na hipótese constitucional de incidência do ICMS prevista no art. 155, II, da Constituição Federal. A maioria concluiu que não, porque a operação não representa circulação jurídica de mercadoria, mas prestação de serviço público essencial de saneamento. O voto vencedor destacou que 'circulação' pressupõe mudança de titularidade e que 'mercadoria' é bem móvel submetido à mercancia, o que não ocorre com a água em estado natural, qualificada como bem público de uso comum do povo pelos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição. Também foram citados o art. 18 da Lei nº 9.433/97 e o art. 46 do Código de Águas, para reforçar que a outorga de uso não transfere propriedade nem autoriza a apropriação da água pelo concessionário. O acórdão ainda mencionou o art. 175 da Constituição, o art. 23, II e IX, e o art. 145, II, além da Lei nº 7.783/89 e da Lei Complementar nº 116/03, cujos itens sobre saneamento e tratamento de água foram lembrados nas razões de veto presidencial. Como precedentes, foram invocadas a ADI 567 e a ADI 2.224, além de diversos agravos e recursos anteriores que já afastavam a incidência do ICMS sobre água encanada. Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entenderam haver mercadoria no fornecimento de água tratada e, por isso, incidência do ICMS. O entendimento vigente, porém, foi o de que o serviço permanece fora da materialidade do imposto estadual.