A controvérsia jurídica central foi definir se a imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal, aplicada às autarquias e fundações pelo § 2º, alcança a ECT em toda a sua atuação, inclusive nas atividades exercidas em concorrência com particulares, ou se deveria ficar restrita aos serviços postais em sentido estrito, vinculados ao privilégio postal do art. 21, X, da Constituição e à disciplina da Lei 6.538/1978. No julgamento principal, prevaleceu a compreensão de que a ECT, embora empresa pública, desempenha serviço público essencial e possui regime jurídico peculiar, com forte aproximação ao regime autárquico em razão da missão constitucional de manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. O Tribunal considerou irrelevante a coexistência de atividades em regime de exclusividade e em concorrência, entendendo que a fragmentação da atuação da empresa para fins tributários comprometeria a lógica do financiamento cruzado, a universalização do serviço e o equilíbrio federativo. Foram mencionados precedentes como o RE 407.099/RS, a ACO 765 e a ADPF 46, além de debates sobre o art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição, que tratam das empresas estatais exploradoras de atividade econômica e vedam privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Nos embargos de declaração de 2019, o STF afastou alegações de omissão, contradição e nulidade, afirmando que a retificação de voto antes da proclamação do resultado é admitida e que os embargos buscavam apenas rejulgamento da causa.