Teses & Súmulas | TEMA 992 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 992QUESTÃO: Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado. Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. GILMAR MENDES, RE 960429 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 05/03/2020. |
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. Tema 992. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1. Inexistência de relação de trabalho na chamada fase pré-contratual a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 2. Prevalência do caráter público. Concurso público como ato de natureza administrativa. 3. Fixação da tese: Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Recurso extraordinário não provido. GILMAR MENDES, RE 960429.
Indexação
- COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, EXCLUSÃO, INTERPRETAÇÃO, APRECIAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, PODER PÚBLICO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, FUNÇÃO DELEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA, ATO ADMINISTRATIVO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCURSO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, REGIME CELETISTA, REGIME ESTATUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, NATUREZA JURÍDICA, AUTARQUIA. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: PRÉ-CONTRATO, VÍNCULO, OBRIGAÇÃO, CONTRATANTE, CONTRATADO. COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DEMANDA, PROCESSO SELETIVO, EMPREGO PÚBLICO, MOMENTO, PRÉ-CONTRATO. DIREITO SUBJETIVO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, CONCURSO PÚBLICO, NÚMERO DE VAGA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, LEGALIDADE, PROCESSO, ADMISSÃO, PERMANÊNCIA, EMPREGADO, CARGO.
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