Teses & Súmulas | TEMA 152 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 152

QUESTÃO: Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária.

A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 590415 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 30/04/2015.

Ementa

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 590415.

Indexação

- PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINAÇÃO, VALIDADE, QUITAÇÃO, CARÁTER GERAL, ASSINATURA, RECLAMANTE. EXISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, ÂMBITO, JUSTIÇA DO TRABALHO, CORRELAÇÃO, VALIDADE, QUITAÇÃO, CARÁTER GERAL, VERBA, CONTRATO DE TRABALHO, DECORRÊNCIA, ADESÃO, PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ÂMBITO, DIREITO TRABALHISTA, OCORRÊNCIA, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE, TRABALHADOR, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, EMPREGADO, MOTIVO, DESIGUALDADE, CONDIÇÃO ECONÔMICA, COMPARAÇÃO, EMPREGADOR. ÂMBITO, DIREITO COLETIVO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS, IMPLICAÇÃO, IGUALDADE, TRATAMENTO JURÍDICO, EMPREGADOR, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, SINDICATO. POSSIBILIDADE, ÂMBITO, DIREITO COLETIVO, REDUÇÃO, DIREITO, INTERMÉDIO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA, EXIGÊNCIA, BOA-FÉ, TRANSPARÊNCIA, NEGOCIAÇÃO, CUMPRIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, INVOCAÇÃO, PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, OBJETIVO, NEGAÇÃO, VALIDADE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA, IMPLICAÇÃO, POSSIBILIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, INCLUSÃO, SITUAÇÃO, RESTRIÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. INVALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FUNDAMENTO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, VONTADE, TRABALHADOR, OFENSA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVALÊNCIA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, FORMA, SOLUÇÃO, CONFLITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: INAPLICABILIDADE, RESERVA MENTAL, ÂMBITO, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO COLETIVO, TRABALHO, APLICABILIDADE, DISPOSITIVO, CÓDIGO CIVIL, PREVISÃO, VALIDADE, MANIFESTAÇÃO, VONTADE, SITUAÇÃO, EXISTÊNCIA, RESERVA MENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO CIVIL, ÂMBITO TRABALHISTA, CONSEQUÊNCIA, NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, PACTA SUNT SERVANDA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, RELAÇÃO JURÍDICA, NATUREZA TRABALHISTA. CASO CONCRETO, IMPOSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CLÁUSULA, PREJUDICIALIDADE, INTERESSE, EMPREGADO, DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, BILATERALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NECESSIDADE, ANULAÇÃO, TOTALIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MOMENTO POSTERIOR, HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, EFICÁCIA, COISA JULGADA, IMPLICAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONSEQUÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DISCUSSÃO, VERBA RESCISÓRIA, EVENTUALIDADE, AUSÊNCIA, INCLUSÃO, PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, DESNECESSIDADE, ACÓRDÃO RECORRIDO, INDICAÇÃO, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFIGURAÇÃO, PREQUESTIONAMENTO, SUFICIÊNCIA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA.

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