A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir a natureza jurídica da GDPGPE no período anterior à efetiva implementação dos ciclos de avaliação de desempenho: tratar-se-ia de gratificação 'pro labore faciendo' (vinculada ao efetivo desempenho) ou de gratificação de caráter genérico e linear, extensível a inativos e pensionistas?
O Tribunal, por maioria, concluiu que, nesse período transitório, a gratificação assumia natureza genérica, pois era paga indistintamente a todos os servidores ativos sem qualquer diferenciação por desempenho. Nesse contexto, tratar inativos e pensionistas de forma menos favorável (50 pontos) violaria o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), dado que não havia fundamento fático ou jurídico para a distinção enquanto a avaliação não fosse realizada.
O relator Min. Marco Aurélio destacou que a norma de transição dos §§ 7º e 9º do art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006 descaracterizou temporariamente a gratificação como de desempenho, tornando-a linear. A decisão foi condicionada: o direito à equiparação se estende apenas até o 'implemento da avaliação dos servidores em atividade', momento a partir do qual a gratificação recupera sua natureza 'pro labore faciendo' e a distinção entre ativos e inativos volta a ser constitucionalmente admissível.
Durante o debate, houve divergência relevante protagonizada pelo Min. Teori Zavascki, que deu provimento integral ao recurso. Seu argumento central foi o de que o art. 7º-A, § 6º, da Lei nº 11.357/2006 previa que os efeitos financeiros da primeira avaliação retroagiriam a 1º de janeiro de 2009, o que significaria que a gratificação teria natureza 'pro labore faciendo' desde sua origem. Portanto, não haveria período 'a descoberto' em que a gratificação fosse genuinamente genérica, e o tratamento diferenciado para inativos seria legítimo desde o início.
A maioria, porém, rejeitou esse argumento. Os Ministros Barroso, Rosa Weber, Fux, Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Lewandowski acompanharam o relator, destacando que: (i) o tema da compensação retroativa não havia sido prequestionado nas instâncias inferiores; (ii) a retroação de avaliação de desempenho a período anterior à sua regulamentação seria logicamente incoerente; (iii) a questão deveria ser decidida a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, que não havia tratado da compensação.
Os precedentes invocados foram: a Súmula Vinculante nº 20 do STF (que trata de gratificações 'pro labore faciendo' e sua não extensão a inativos) e os REs 476.279/DF e 597.154 (relativos à GDATA — Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa —, em que o STF fixou critérios análogos de extensão proporcional aos inativos conforme as fases de avaliação). Os dispositivos constitucionais discutidos foram os arts. 5º (igualdade), 37, 40, § 8º (paridade de proventos), 61, § 1º, II, e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal de 1988.