Em termos simples, a Constituição de 1988 proibiu que o salário mínimo seja usado como 'régua' para calcular ou reajustar automaticamente qualquer outro valor — seja salário, adicional, indenização ou pensão. O objetivo foi garantir que o governo pudesse aumentar o salário mínimo sem que isso gerasse, de forma automática e encadeada, aumentos em dezenas de outras rubricas, o que poderia pressionar as contas públicas e, paradoxalmente, dificultar novos reajustes do próprio piso salarial.
No caso concreto, a Lei Complementar paulista nº 432/1985 previa que o adicional de insalubridade pago a servidores e policiais militares seria calculado como percentual sobre dois salários mínimos e, mais importante, seria reajustado automaticamente toda vez que o salário mínimo subisse. Esse mecanismo de reajuste automático é exatamente o tipo de 'indexação' que a Constituição proibiu.
Os policiais militares que ajuizaram a ação queriam algo diferente: pretendiam que o adicional fosse calculado sobre o total de sua remuneração (salário completo), o que resultaria em valores bem mais altos. O STF, porém, não acolheu esse pedido. O Tribunal explicou que, embora a base de cálculo vinculada ao salário mínimo seja inconstitucional, não cabe ao Judiciário criar uma nova base de cálculo no lugar da antiga — isso seria função do Poder Legislativo.
Assim, o resultado prático para os servidores foi: (a) a norma que vinculava o adicional ao salário mínimo foi declarada não recepcionada pela Constituição de 1988; (b) o pedido dos policiais para que o adicional passasse a incidir sobre a remuneração total foi negado; (c) os valores que já vinham sendo pagos continuaram a ser devidos, sem redução, até que o legislador estadual editasse nova lei fixando uma base de cálculo constitucionalmente adequada.
Para o poder público, a decisão significa que não é possível manter mecanismos legais que reajustem automaticamente vantagens de servidores com base nas variações do salário mínimo. Para os trabalhadores e servidores em geral, a decisão sinaliza que qualquer tentativa de vincular parcelas remuneratórias ao salário mínimo — seja por lei, seja por decisão judicial — é inconstitucional. A tese firmada pelo STF neste Tema 25 resultou posteriormente na edição da Súmula Vinculante nº 4, que consolidou: salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.