A questão jurídica central foi saber se, diante da vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para fins de indexação remuneratória, o Poder Judiciário poderia afastar a cláusula que servia de base à complementação dos aposentados da FEPASA e, ao mesmo tempo, substituir essa base de cálculo por outra, ou limitar temporalmente sua incidência. O STF concluiu que isso não seria possível, porque a Corte já havia assentado, no RE 565.714/SP, que a Constituição não admite a vinculação de vantagem ao salário mínimo, mas também não autoriza o Judiciário a atuar como legislador positivo para criar nova base de cálculo na ausência de disciplina legal específica. O acórdão embargado invocou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, afastada a utilização do salário mínimo como indexador, não cabe ao Judiciário fixar outro parâmetro remuneratório. Também foi mencionado o RE 610.223, no qual se reconheceu a inexistência de repercussão geral em controvérsia semelhante sobre extensão de vantagens a aposentados da antiga FEPASA, por se tratar de matéria solucionável pela legislação federal. Nos embargos, a Turma entendeu inexistir omissão e rejeitou a pretensão de efeito modificativo, por considerar que o pedido buscava reabrir o mérito e impor solução normativa não extraível do sistema constitucional e legal. A tese vigente, portanto, preserva a impossibilidade de o Judiciário substituir a base de cálculo da complementação quando isso exigir criação judicial de novo critério.