A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e, a partir daí, fixar o juízo competente para as ações em que ela figure como parte, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
O dispositivo constitucional em análise estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A controvérsia, portanto, girava em torno de se a OAB — tanto o Conselho Federal quanto as seccionais — se enquadraria no conceito de 'entidade autárquica' para fins de fixação dessa competência.
O Relator, Min. Marco Aurélio, fundamentou o voto na premissa de que a OAB não é associação de direito privado (o que afastaria a incidência do art. 5º, XVIII, da CF, que veda interferência estatal no funcionamento de associações). Ao contrário, trata-se de órgão de classe com disciplina legal própria — a Lei nº 8.906/1994 —, dotado de poder de impor contribuição anual compulsória a seus inscritos e de exercer atividade fiscalizadora e disciplinar (censória) sobre a profissão. Essas características levam à qualificação da OAB como 'autarquia corporativista', categoria que atrai a competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição.
O Min. Marco Aurélio ainda destacou ser impróprio estabelecer distinção entre a OAB e os demais conselhos profissionais (como CRM, CREA, CRC, entre outros), cuja natureza autárquica e cuja submissão à Justiça Federal já eram consolidadas na jurisprudência do STF.
O Min. Luís Roberto Barroso acompanhou o Relator, mas registrou ressalvas quanto à natureza jurídica da OAB, destacando a posição 'muito singular' da entidade: embora preste serviço público, possui grau de independência atípico para uma autarquia e, a seu ver, não estaria obrigada a realizar concurso público — consequência natural da qualificação como pessoa jurídica de direito público. Não obstante, concordou que a competência da Justiça Federal para ações envolvendo a OAB era entendimento pacificado, aderindo ao provimento do recurso.
A decisão foi tomada por unanimidade, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.906/1994. Não foram indicados precedentes específicos no voto, embora o TRF-4 tenha mencionado jurisprudência do próprio STF sobre o caráter nacional do Poder Judiciário — argumento afastado pelo Relator.