Teses & Súmulas | TEMA 522 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 522

QUESTÃO: Contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria.

A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98.

GILMAR MENDES, RE 650851 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 01/10/2014.

Ementa

Recurso extraordinário. Questão de ordem. 2. A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98. Precedentes. A Lei n. 1.109/81 do Município de Franco da Rocha/SP não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 3. Jurisprudência pacificada pela Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à Administração Municipal que examine o pedido de aposentadoria do recorrente considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para o fim de sua concessão. 5. Aplicação dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. GILMAR MENDES, RE 650851.

Indexação

- QUESTÃO DE ORDEM 1: REPERCUSSÃO GERAL, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. - QUESTÃO DE ORDEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ENTENDIMENTO, POSSIBILIDADE, PLENÁRIO, JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECONHECIMENTO, APLICAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA, EXISTÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. - QUESTÃO DE ORDEM 2: PAUTA TEMÁTICA. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA, PRAZO MÍNIMO, QUARENTA E OITO HORAS, PUBLICAÇÃO, PAUTA DE JULGAMENTO, VIABILIZAÇÃO, JULGAMENTO, CORRELAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, DIÁRIO DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE, ADVOGADO, ACOMPANHAMENTO, PAUTA DE JULGAMENTO, TRIBUNAL. - QUESTÃO DE ORDEM: FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: PAUTA TEMÁTICA, FINALIDADE, DIVULGAÇÃO, AUSÊNCIA, EFEITO, INTIMAÇÃO. - QUESTÃO DE ORDEM: VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, JULGAMENTO, DECORRÊNCIA, INOBSERVÂNCIA, PRAZO MÍNIMO, QUARENTA E OITO HORAS, PUBLICAÇÃO, SÍTIO ELETRÔNICO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PAUTA TEMÁTICA, MOTIVO, POSSIBILIDADE, PREJUÍZO, GARANTIA À AMPLA DEFESA. - IMPOSSIBILIDADE, LEI MUNICIPAL, CONDICIONAMENTO, CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO, EXERCÍCIO, DEZ ANOS, SERVIÇO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, POSSIBILIDADE, LEI, ESTABELECIMENTO, CRITÉRIO, EXCLUSIVIDADE, CORRELAÇÃO, COMPENSAÇÃO, EFEITO FINANCEIRO, DIVERSIDADE, REGIME PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, POSSIBILIDADE, CORRELAÇÃO, CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.

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