A questão jurídica central foi saber se a imunidade do art. 150, VI, 'd', da Constituição Federal, tradicionalmente associada a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à impressão, também alcança componentes eletrônicos importados quando eles não têm autonomia econômica ou comercial própria e servem exclusivamente como complemento de fascículos impressos. O voto vencedor adotou interpretação teleológica e sistemática da norma, vinculando-a às finalidades constitucionais de proteção à liberdade de expressão, ao acesso à informação, à educação e à cultura, com apoio também no art. 215 da Constituição. O relator destacou a evolução jurisprudencial do STF em matéria de imunidades, mencionando precedentes que ampliaram o alcance da expressão 'papel' para outros insumos ligados à produção de livros, jornais e periódicos, como filmes e papéis fotográficos, apostilas, listas telefônicas e álbuns de figurinhas. Também foi lembrado o RE 202.149/RS, no qual a Corte já havia avançado para reconhecer a imunidade a insumos e maquinários indispensáveis à edição de veículos de comunicação, com a observação de que a referência a 'papel' poderia ser exemplificativa. No caso concreto, prevaleceu a premissa fática fixada pelo TRF de que os fascículos e os componentes eletrônicos formavam uma unidade didática, em que um não fazia sentido sem o outro. Houve, porém, preocupação expressa com a necessidade de evitar ampliação indevida da imunidade para hipóteses de simulação ou desvio de finalidade, razão pela qual o relator fez aditamento ao voto para ressalvar que a proteção não alcança aquisição de elementos eletrônicos quando houver propósito dissimulado de produção de bens para consumo próprio ou ulterior comercialização. Em síntese, a tese foi construída a partir da combinação entre a finalidade constitucional da imunidade e a exigência de unidade funcional entre o material impresso e o componente eletrônico.