A questão jurídica central (ratio decidendi) é saber se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, que estabelece critérios diferenciados de aposentadoria para policiais civis, foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, especialmente à luz do art. 40, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O STF assentou que a LC nº 51/1985 foi editada com fundamento no art. 103 da Emenda Constitucional nº 1/1969, que autorizava lei complementar de iniciativa exclusiva do Presidente da República a estabelecer exceções às regras gerais de aposentadoria. A Constituição de 1988, em sua redação originária (art. 40, § 1º), manteve a possibilidade de lei complementar estabelecer exceções para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Após a EC nº 20/1998, o art. 40, § 4º, passou a ressalvar, nos termos de lei complementar, os servidores portadores de deficiência, os que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Tribunal concluiu que a atividade policial se enquadra no critério de 'atividade de risco', previsto no inciso II do art. 40, § 4º (com a redação da EC nº 47/2005), de modo que a LC nº 51/1985, além de veiculada pela mesma espécie normativa exigida pela Constituição (lei complementar), mantém compatibilidade material com o texto constitucional vigente. A exposição permanente do policial a riscos à integridade física e psicológica justifica o tratamento diferenciado conferido pela lei.
O Tribunal também afastou o argumento de que a lei permitiria aposentar servidores que não atuaram efetivamente em atividade de risco, esclarecendo que eventual desvio funcional configura problema administrativo a ser resolvido individualmente, não sendo suficiente para invalidar a norma que beneficia uma categoria profissional cuja essência é a exposição ao risco. O próprio dispositivo legal exige o exercício em 'cargo de natureza estritamente policial', o que foi ressaltado pelo Ministro G.M. em seu voto.
O precedente central utilizado pela Relatora foi a ADI 3.817, julgada pelo Plenário do STF em 13 de novembro de 2008, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na qual se firmou o mesmo entendimento pela recepção da norma. O RE 567.110 teve como função confirmar, em sede de controle difuso com repercussão geral, a orientação já fixada no controle abstrato.
Dispositivos legais e constitucionais mencionados: art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985; art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998 e EC nº 47/2005); art. 103 da EC nº 1/1969; Súmula 279 e Súmula 359 do STF.