Teses & Súmulas | TEMA 486 do Supremo Tribunal Federal - STF
Extensão para o ChromeFaça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
TEMA 486QUESTÃO: Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 607107 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/02/2020. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 607107.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, LIVRE EXERCÍCIO, TRABALHO, OFÍCIO, PROFISSÃO, CONDIÇÃO, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, PREVISÃO, LEI; APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, SUSPENSÃO DE DIREITOS. PREVISÃO, LEI, CAUSA DE AUMENTO DE PENA, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MOTORISTA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU), FIXAÇÃO, PROGRAMA, SEGURANÇA NO TRÂNSITO, REDUÇÃO, MORTE. GRAVIDADE, SITUAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, NÚMERO, MORTE, ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEI, PREVISÃO, QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO, FIXAÇÃO, REQUISITO, CAPACIDADE, AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO, ABUSO; PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIBERDADE, ESCOLHA, PROFISSÃO, EXCEÇÃO, ATIVIDADE ILÍCITA, ATIVIDADE, EXERCÍCIO, OBRIGATORIEDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLADOR, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, TRABALHO, PROTEÇÃO, BEM JURÍDICO, INTERESSE PÚBLICO. LEI, LIMITAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, OBEDIÊNCIA, CRITÉRIO, ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE; AUSÊNCIA, EXCESSO, ARBITRARIEDADE; AUSÊNCIA, DIFICULDADE, ACESSO, CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTUDO, CONFLITO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO FUNDAMENTAL; PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS, PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, LEI, PENALIDADE, SUSPENSÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, ADVOGADO, SERVIDOR PÚBLICO, ENGENHEIRO, ARQUITETO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENFERMEIRO. CONDENAÇÃO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, MOTORISTA, PROFISSIONAL. DOSIMETRIA DA PENA, CONSIDERAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA, AGENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DEFINIÇÃO, TIPO PENAL, QUANTIDADE, PENA EM ABSTRATO, FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO, DECISÃO, CARÁTER POLÍTICO. CONTROLE JUDICIAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, CRIMINALIZAÇÃO, CONDUTA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; CONTROLE, TIPO PENAL, OFENSA, VEDAÇÃO, EXCESSO. TIPO PENAL, TUTELA, BEM JURÍDICO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO, PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE, RESPOSTA, DIREITO PENAL, CONDUTA, INTENSIDADE, INTERFERÊNCIA, LIBERDADE INDIVIDUAL. SANÇÃO, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, CARÁTER TEMPORÁRIO. MOTORISTA, TRANSPORTE COLETIVO, OBEDIÊNCIA, REQUISITO, HABILITAÇÃO, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, MANUTENÇÃO, LICENÇA, CONDUÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR; ATO ADMINISTRATIVO, SUJEIÇÃO, PODER DE POLÍCIA, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE, PENALIDADE, SUSPENSÃO, HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, PRINCÍPIO, SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
Consulte a fonte aqui