Teses & Súmulas | TEMA 986 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 986

QUESTÃO: Discussão acerca da constitucionalidade do § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados.

É constitucional, à luz dos arts. 1º, inc. I e parágrafo único, 5º, inc. LIV, e 14, caput e § 9º, da Constituição da República, o § 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato.

DIAS TOFFOLI, RE 1096029 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 04/03/2020.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. Sistema eleitoral. Nulidades da votação. Sistema majoritário. Realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados no caso de decisão da justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro do candidato. Código Eleitoral, art. 224, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015. CF/88. Constitucional. 1. Aplica-se ao caso a tese fixada na ADI nº 5.525, na qual se decidiu que “não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de ‘indeferimento do registro’ como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima” (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 29/11/19). 2. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, para se reafirmar o entendimento fixado por esta Corte na ADI nº 5.525 e se declarar a constitucionalidade da expressão “indeferimento do registro” constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei nº 13.165/15. DIAS TOFFOLI, RE 1096029.

Indexação

- LEI, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO ELEITORAL, PREVISÃO, RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO, INDEFERIMENTO, REGISTRO, CANDIDATO ELEITO, REAFIRMAÇÃO, SOBERANIA POPULAR, REGULAÇÃO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO.

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