Teses & Súmulas | TEMA 774 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 774

QUESTÃO: Competência legislativa, se privativa da União ou concorrente, para adoção de política pública dirigida a compelir concessionária de energia elétrica a promover investimentos, com recursos de parcela da receita operacional auferida, voltados à proteção e à preservação ambiental de mananciais hídricos em que ocorrer a exploração.

A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, 'b', da Constituição Federal.

MARCO AURÉLIO, RE 827538 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/05/2020.

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REPERCUSSÃO GERAL. EXPLORAÇÃO DO APROVEITAMENTO ENERGÉTICO DOS CURSOS DE ÁGUA. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL FORMADA ENTRE CONCESSIONÁRIO E CONCEDENTE (UNIÃO). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA UNIÃO (ART. 21, XI, DA CRFB). INAPLICABIIDADE DA COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23 DA CRFB. DESCOMPASSO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei Estadual 12.503/1997 do Estado de Minas Gerais, que cria obrigação para empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas ou privadas, a investir o equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) do valor total da receita operacional na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, ali apurada no exercício anterior ao do investimento, promove intervenção na relação de concessão estabelecida entre a empresa concessionária e a entidade concedente, no caso, a União. 2. A exigência decorrente do contrato de exploração dos recursos naturais não estabelecida inicialmente pelo ente competente incrementa o custo do contrato administrativo pelo Estado membro, interferindo na relação contratual previamente acertada. 3. Descumprimento do que preconizam os arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV, da Constituição. Precedente: ADI 3343, Relator Min. Ayres Britto, Redator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 1º/9/2011, DJe 22/11/2011. 4. Esta Suprema Corte também já entendeu como intervenção indevida do Estado membro na relação contratual de concessão do serviço de energia elétrica a obrigatoriedade estabelecida em lei estadual de que as concessionárias promovessem a remoção gratuita de postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos. Acórdão formado nos autos da ADI 4.925, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 12/2/2015. 5. A exigência estabelecida na lei estadual também não se configura como parte de um sistema de controle e preservação ambiental, apta a fazer incidir a competência comum do Estado Membro, nos termos do art. 23 da CRFB. 6. A competência comum apontada como corolário a justificar a legitimidade da exigência do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 23 da Constituição, deve estar contida em um sistema federativo maior, tal qual sinaliza o parágrafo único do dispositivo que exige a cooperação entre União e Entes federados. 7. In casu, a regra editada pelo Estado vai de encontro ao sistema já estabelecido. O sistema de proteção ambiental, em especial com a definição de Áreas de Preservação Permanente criadas no entorno do reservatório d'água destinado à geração de energia, já encontra previsão no Código Florestal Lei 12.651/2012. A exigência impugnada nesta demanda destoa, destarte, do sistema já formatado. 8. Mutatis mutandis, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já cunhou precedente no sentido de que normas municipais, ainda que editadas sob o manto da competência comum, somente mantém-se válidas em face de disposição federal divergente quando congregam elementos a justificarem peculiaridade local, o que não é o caso dos autos. RE 586224, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 5/3/2015, Repercussão Geral Mérito, DJe 8/5/2015 9. Recurso Extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos, é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, b, da Constituição Federal. MARCO AURÉLIO, RE 827538.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. CONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, PREVISÃO, OBRIGAÇÃO, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, PROMOÇÃO, INVESTIMENTO, RECURSO, PARCELA, RECEITA, PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, BACIA HIDROGRÁFICA, EXPLORAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE. ESTADO FEDERATIVO, AUTONOMIA, ELABORAÇÃO, REGRA, DELIMITAÇÃO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, REGULAÇÃO, TRANSMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, FORNECIMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ENTE FEDERADO. FEDERALISMO DE EQUILÍBRIO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. SUPREMACIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREJUÍZO, COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ENTE FEDERADO. UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, COBRANÇA, VALOR, USO, RECURSOS HÍDRICOS. LEI ESTADUAL, AUSÊNCIA, VEICULAÇÃO, NORMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE; COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI ESTADUAL, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONCESSIONÁRIA, SERVIÇO PÚBLICO, USURPAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL.

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