A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos previstas na Constituição Federal, o teto remuneratório do art. 37, XI, da CF deve incidir sobre a remuneração de cada cargo individualmente ou sobre o somatório das remunerações percebidas.
O acórdão principal (27/04/2017) foi decidido por maioria, vencido apenas o Min. Edson Fachin, que votou pelo provimento do recurso com base na literalidade do texto constitucional. Os demais ministros acompanharam o Relator, ainda que por fundamentos parcialmente distintos.
O voto condutor do Min. Marco Aurélio adotou interpretação sistemática e teleológica da Constituição, reconhecendo inconstitucionalidade sem redução de texto da expressão 'percebidos cumulativamente ou não' do art. 37, XI, e do art. 9º da EC 41/2003, quando interpretados de forma a alcançar acumulações constitucionalmente autorizadas. Seus principais fundamentos foram: (i) o princípio da unidade da Constituição exige compatibilização entre o art. 37, XI (teto), e o art. 37, XVI (autorização de acumulação), não podendo uma norma tornar inócua a outra; (ii) a autorização de acumulação é feita no interesse da coletividade, e o teto sobre o somatório desestimularia profissionais qualificados a servirem ao setor público; (iii) impor o teto sobre o somatório equivaleria a exigir trabalho não remunerado ou parcialmente gratuito, violando os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF) e a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF); (iv) criaria isonomia negativa entre servidores que exercem as mesmas funções, com e sem acumulação; (v) geraria enriquecimento sem causa do Poder Público; e (vi) apresentaria problemas operacionais graves, como definir sobre qual das remunerações incidiria o corte e qual ente federativo se beneficiaria da redução.
O Min. Roberto Barroso acompanhou a conclusão, mas por fundamento distinto: para ele, o texto literal do art. 37, XI, é inequívoco ao incluir valores percebidos cumulativamente, de modo que a solução não poderia ser alcançada apenas por interpretação sistemática. Entendeu que a expressão, inserida por emenda constitucional (EC 41/2003), viola a cláusula pétrea do direito fundamental à remuneração pelo trabalho (art. 60, § 4º, IV, CF), razão pela qual deve ser declarada inconstitucional — por emenda — na medida em que alcança acumulações lícitas. O Min. Gilmar Mendes, embora chegasse ao mesmo resultado, discordou da declaração de inconstitucionalidade, preferindo a via da interpretação teleológica harmonizadora, sem pronunciamento de inconstitucionalidade da emenda.
O Min. Edson Fachin, vencido, sustentou que a parte final do art. 37, XVI ('observado em qualquer caso o disposto no inciso XI'), combinada com o § 11 do art. 40 (inserido pela EC 20/1998), deixa claro que o teto deve incidir sobre a soma das remunerações, inclusive nas acumulações lícitas. Citou o precedente RE 609.381 (eficácia imediata do teto da EC 41/2003) como aplicável ao caso.
Dispositivos constitucionais centrais: art. 37, XI (teto remuneratório), art. 37, XVI (acumulação lícita de cargos), art. 37, XV (irredutibilidade de vencimentos), art. 40, § 11 (teto sobre soma de proventos), art. 60, § 4º, IV (cláusulas pétreas), art. 1º, IV (valores sociais do trabalho), art. 5º, XXXVI (direito adquirido), além dos arts. 8º e 9º da EC 41/2003 e do art. 17 do ADCT.
Nos embargos de declaração (01/08/2018), o Estado de Mato Grosso e a União pleitearam, entre outros pontos, a modulação dos efeitos da decisão, alegando que os entes públicos há décadas observavam o teto único. O STF, por unanimidade, rejeitou os embargos. O Relator afastou a modulação ao fundamento de que ela pressupõe alteração de jurisprudência dominante (art. 927, § 3º, do CPC), o que não ocorreu, já que o Plenário estava se pronunciando, em sede de repercussão geral, sobre questão que os tribunais inferiores e o próprio STF em sede administrativa já haviam resolvido no mesmo sentido. Não há acórdão de revisão de tese nos documentos fornecidos.