Teses & Súmulas | TEMA 52 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 52QUESTÃO: Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF sobre as receitas oriundas de exportação. A imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é restrita às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. Não contempla, assim, a CPMF, cuja hipótese de incidência — movimentações financeiras — não se confunde com receitas. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 566259 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 12/08/2010. |
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação. II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador. III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas. IV - Recurso extraordinário desprovido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 566259.
Indexação
- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ELLEN GRACIE: NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, DEVER, INTERPRETAÇÃO, OBSERVÂNCIA, SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE, IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO, RESULTADO, REDUÇÃO, CUSTEIO. DEFINIÇÃO, RECEITA DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, RECEITA DE EXPORTAÇÃO, CARÁTER OBJETIVO, DESOBRIGAÇÃO, OPERAÇÃO, ESPECIFICIDADE, AUSÊNCIA, ABRANGÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF). - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONSIDERAÇÃO, ABRANGÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF), HIPÓTESE, MOVIMENTAÇÃO, RECEITA DE EXPORTAÇÃO.
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