Quando uma pessoa obtém uma condenação judicial contra o governo (Fazenda Pública) e o valor devido é, por exemplo, R$ 28.000,00, o ente público pode tentar atrasar o pagamento contestando apenas uma parte da dívida — por exemplo, alegando que o cálculo de correção monetária está errado em R$ 7.000,00. Antes desse julgamento, havia dúvida sobre se o credor poderia receber imediatamente os R$ 21.000,00 que ninguém contestava, ou se teria de esperar o fim de todo o processo judicial (incluindo a parte em discussão) para só então receber qualquer valor.
O STF, no Tema 28, pacificou a questão: é plenamente constitucional que o credor receba imediatamente a parte da dívida que não está sendo questionada. Essa parcela, por não ter sido impugnada, já transitou em julgado de forma autônoma, e não faz sentido fazer o credor esperar indefinidamente pelo desfecho da discussão sobre o restante.
Há, porém, uma regra importante de proteção contra fraudes: para saber se o pagamento será feito via precatório (fila de espera orçamentária) ou via RPV (requisição de pequeno valor, paga mais rapidamente), deve-se considerar o valor total da dívida — somando a parcela incontroversa e a controversa. Isso impede que o devedor ou o credor fracionem artificialmente a dívida para que cada pedaço isoladamente fique abaixo do limite de obrigação de pequeno valor, o que burlaria a ordem cronológica de pagamento e a sistemática constitucional dos precatórios.
Na prática, o impacto para os cidadãos credores do Estado é positivo: não precisam aguardar o fim de toda a discussão processual para receber o que já é incontestavelmente devido. Para o poder público, a decisão impõe que, ao calcular o regime de pagamento aplicável, seja considerado o montante total da execução, evitando manobras processuais abusivas.