Teses & Súmulas | TEMA 131 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 131

QUESTÃO: Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

RICARDO LEWANDOWSKI, RE 589998 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 21/03/2013.

Ementa

Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 589998.

Indexação

(TRABALHISTA) - CONFIGURAÇÃO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, MONOPÓLIO DA UNIÃO, SERVIÇO POSTAL, EQUIPARAÇÃO, FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO, EXTENSÃO, TOTALIDADE, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, GARANTIA À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE, SUBMISSÃO, TETO REMUNERATÓRIO, VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: CONSIDERAÇÃO, EMPRESA ESTATAL, SUBMISSÃO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA ESTATAL, RISCO, OFENSA, COMPETIÇÃO, COMÉRCIO. NECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA ESTATAL, HOMENAGEM, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, TRANSPARÊNCIA. ESTABILIDADE, PRERROGATIVA, EXCLUSIVIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, SUBMISSÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO ADMINISTRATIVO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. AYRES BRITTO: DISTINÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, EMPRESA PRIVADA, ATUAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, ATIVIDADE ECONÔMICA, SERVIÇO PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE, MOTIVAÇÃO, DEMISSÃO, EMPREGADO PÚBLICO, EMPRESA ESTATAL, ATUAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. SUBMISSÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRATO DE TRABALHO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO.

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