A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se poupadores cujos depósitos foram bloqueados pelo Banco Central no âmbito do Plano Collor I têm direito às diferenças de correção monetária por alegados expurgos inflacionários e, em caso positivo, de que forma esse direito pode ser exercido após a declaração de constitucionalidade do plano pelo STF.
O ponto de partida é a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADPF 165 (Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 10.6.2025), que, por unanimidade: (i) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, à luz do art. 170 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira; (ii) reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos; e (iii) fixou prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores.
Por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, do art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999 e do art. 927, I, do CPC, a decisão da ADPF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Público, projetando-se automaticamente sobre o RE 631.363 e sobre todos os processos que discutem a mesma matéria.
Os dispositivos constitucionais e legais centrais invocados são: art. 5º, II (legalidade), XXXV (inafastabilidade da jurisdição), LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa) e XXXVI (direito adquirido e ato jurídico perfeito) da CF/88; art. 170 da CF/88 (ordem econômica); arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, do CPC (inexigibilidade de título e rescisória); art. 27 da Lei 9.868/1999 (modulação de efeitos); e o art. 1.022 do CPC (embargos de declaração).
Os precedentes citados incluem: RE 206.048/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, redator Min. Nelson Jobim), que já havia reconhecido que a MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido; os Recursos Especiais repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS do STJ (Tema repetitivo 299), que afastaram o direito à correção pelo IPC para valores bloqueados e reconheceram a ilegitimidade passiva das instituições financeiras nessas hipóteses; a ADPF 77, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário do Plano Real; e a AR-QO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24.4.2025), que fixou parâmetros para os efeitos temporais de precedentes vinculantes sobre a coisa julgada.
Quanto ao papel do acordo coletivo, o STF reconheceu que a autocomposição em litígios estruturais e massificados é instrumento legítimo e eficaz, dispensando a manifestação individual de cada interessado, bastando a representatividade adequada das categorias envolvidas — verificada na homologação do acordo pela FEBRABAN, CONSIF, IDEC e FEBRAPO.
A modulação de efeitos foi aplicada para proteger a segurança jurídica: a aplicação do acordo coletivo e de seus aditivos não alcança processos já transitados em julgado, de modo que as instituições financeiras se comprometeram a não ajuizar ação rescisória nem arguição de inexigibilidade de título com fundamento exclusivo na constitucionalidade dos planos econômicos (cláusula 9.4.1 do acordo coletivo, arts. 525, §§ 12 e 15, e 927, I, do CPC).
Nos embargos de declaração, opostos pela Associação Civil SOS Consumidores (na qualidade de amicus curiae), o STF, por unanimidade, não conheceu do recurso, reafirmando que amici curiae não detêm legitimidade recursal em processos de controle concentrado e em causas com repercussão geral, conforme jurisprudência consolidada (RE 1.366.243 ED; ADI 4.784 ED-ED). O Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão principal, e que a modulação adicional requerida pela associação contrariaria a decisão vinculante da ADPF 165.