A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir se a GDPST, instituída pela Lei nº 11.784/2008, possui caráter genérico — e não específico vinculado ao desempenho individual — de modo a impor sua extensão aos servidores inativos por força da regra de paridade prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.
O STF reafirmou o entendimento de que, ao ser paga de forma indistinta a todos os servidores ativos sem levar em conta avaliação individual ou institucional, a GDPST assumiu caráter retributivo geral. Com esse perfil genérico, a gratificação passa a ser alcançada pelo princípio da paridade então vigente para os servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição.
Os dispositivos constitucionais centrais são: (i) o art. 40, §8º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 41/2003, que consagrava o direito de paridade entre ativos e inativos; (ii) o princípio da isonomia (art. 5º, caput); e (iii) o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Os precedentes expressamente citados incluem: RE 476.279/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), RE 476.390/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), ambos sobre a GDATA; RE 572.052/RN, que firmou o entendimento de que a superveniência de ato normativo regulamentando gratificação até então genérica não tem o condão de cassar sua extensão aos inativos que já haviam adquirido esse direito, sob pena de violar direito adquirido e a irredutibilidade de remuneração; AI 805342 (Rel. Min. Cármen Lúcia) sobre GDPST e GDASST; e diversos outros arestos mencionados no acórdão principal.
Em sede de embargos de declaração (julgados em 30/11/2011), a FUNASA alegou contradição ao se aplicar à GDPST precedentes da GDATA e da GDASST, argumentando que, após a regulamentação da gratificação pela Portaria nº 1.743/2010, os inativos não mais fariam jus aos mesmos percentuais. O STF rejeitou os embargos, reafirmando, com base no RE 572.052/RN, que a regulamentação posterior não pode suprimir benefício já incorporado ao patrimônio dos inativos.
No entanto, em segundos embargos de declaração (julgados em 04/12/2014, sob a presidência do Ministro Ricardo Lewandowski), o STF acolheu o recurso para anular o acórdão anterior dos primeiros embargos, por reconhecer que aquela decisão havia promovido 'reformatio in pejus'. Isso porque, na origem, a extensão da GDPST havia sido deferida apenas até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, e somente a FUNASA havia recorrido — de modo que ampliar a condenação para além desse limite violou o princípio da proibição da reforma para pior. A questão referente ao pagamento da GDPST após a regulamentação foi considerada acobertada pela preclusão. Assim, o acórdão final explicitou que a GDPST deve ser deferida aos inativos no montante correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, nos termos da sentença originária.