A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 410 reside na interpretação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, que assegurava, em sua redação original, a extensão aos servidores inativos de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Esse direito de paridade, embora suprimido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, permaneceu vigente para os servidores que se aposentaram antes de sua edição, que preencheram os requisitos para aposentadoria anteriormente, ou que se aposentaram com base nas regras de transição então estabelecidas.
O ponto nodal do debate estava em definir se a GDPGTAS, durante o período de transição previsto no § 7º do art. 7º da Lei nº 11.357/2006 (no qual os servidores ativos recebiam 80% do valor máximo sem avaliação efetiva de desempenho), havia se convertido em gratificação de natureza genérica — e, portanto, extensível aos inativos — ou se mantinha sua natureza de gratificação vinculada ao desempenho funcional ('propter laborem'), inaplicável aos aposentados.
O STF concluiu que, enquanto os critérios objetivos de avaliação de desempenho não estavam regulamentados e os servidores ativos percebiam a gratificação em percentual fixo (80%), a GDPGTAS assumia caráter genérico, tornando-se constitucionalmente devida aos inativos com paridade. Esse entendimento foi construído por analogia com a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), tratada nos precedentes RE 476.279/DF (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e RE 476.390/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes), dada a semelhança estrutural entre as normas de transição das duas gratificações.
Foram citados os seguintes dispositivos e precedentes: art. 40, § 8º, da CF (paridade); art. 7º, § 7º, e art. 77, I, 'a', da Lei nº 11.357/2006 (GDPGTAS); art. 6º da Lei nº 10.404/2002 e art. 1º da Lei nº 10.971/2004 (GDATA); RE 476.279/DF; RE 476.390/DF; RE 585.230 AgR/PE; RE 598.363/RJ; AI 768.688/SE; AI 717.983/SE; AI 710.377/SE; RE 609.722/RJ.
Houve votos divergentes dos Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio tanto no mérito quanto no reconhecimento da repercussão geral (este último também se pronunciou pela inadequação do instituto no caso concreto, por entender que a controvérsia envolvia matéria fática). A maioria do Plenário, contudo, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante, negando provimento ao recurso da União.