A questão jurídica central do Tema 296 consiste em saber se a lista de serviços prevista em lei complementar federal — atualmente a LC 116/2003, e anteriormente o DL 406/1968 — tem caráter taxativo (numerus clausus) ou meramente exemplificativo, à luz do art. 156, III, da Constituição Federal, que atribui aos municípios competência para tributar 'serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar'.
A relatora, Min. Rosa Weber, identificou que a questão constitucional não é se a lista é taxativa (isso seria questão de lei, já pacificada pelo STJ), mas sim se a Constituição autoriza que a lei complementar elabore uma lista taxativa dos serviços tributáveis. A resposta foi afirmativa, com base em interpretação sistemática e teleológica do art. 156, III: a expressão 'definidos em lei complementar' significa que cabe à lei complementar estabelecer quais, dentre o universo de serviços, serão tributáveis pelo ISS — uma escolha pragmática do constituinte para evitar conflitos de competência entre ISS e ICMS.
Dispositivos centrais citados: art. 156, III; art. 146, I e III, 'a'; art. 155, II e § 2º, IX, 'b'; art. 150, I; art. 5º, LV; e art. 153, V, todos da Constituição Federal. Do plano infraconstitucional: arts. 108, §1º, e 110 do CTN; DL 406/1968 (itens 95 e 96 da lista); LC 56/1987; LC 116/2003; e LC 87/1996.
Precedentes fundamentais citados: RE 361.829 (Min. Carlos Velloso), RE 464.844 AgR (Min. Eros Grau), RE 450.342 AgR (Min. Celso de Mello), RE 592.905 (Min. Eros Grau — leasing financeiro), RE 651.703 (Min. Luiz Fux — planos de saúde), RE 116.121 (Min. Marco Aurélio — conceito de serviço), além do repetitivo do STJ REsp 1.111.234/PR (Min. Eliana Calmon) e da Súmula 424/STJ.
A maioria do Plenário acompanhou a relatora quanto ao dispositivo do acórdão (não conhecimento do RE contra o STJ e negativa de provimento ao RE contra o TJAL), mas houve divergência relevante quanto à tese de repercussão geral:
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A relatora e a maioria fixaram que a lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva das atividades inerentes (ou seja, a interpretação extensiva pode alcançar qualquer item, mesmo sem abertura textual expressa, desde que a atividade seja inerente ao serviço listado).
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O Min. Gilmar Mendes (seguido pelos Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski) propôs tese mais restritiva: a interpretação extensiva só seria admissível nos itens que já possuam abertura textual expressa (como 'congêneres', 'qualquer', 'outros' etc.), para não esvaziar o caráter taxativo. Para eles, o uso irrestrito da interpretação extensiva converteria, na prática, a lista taxativa em exemplificativa.
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O Min. Marco Aurélio foi além e propôs simplesmente que a lista é taxativa, sem admitir qualquer interpretação extensiva, tendo dado provimento ao recurso do banco.
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O Min. Alexandre de Moraes e o Min. Dias Toffoli acompanharam integralmente a relatora, inclusive quanto à tese, ressaltando que a interpretação extensiva não se confunde com analogia (vedada pelo art. 108, §1º, do CTN), pois busca a vontade da lei, não preenche lacuna.
A tese vencedora preservou a dupla diretriz histórica da jurisprudência do STF: taxatividade do rol + amplitude interpretativa de cada item, consagrada desde o RE 75.952/SP (Min. Thompson Flores, 1974) e reiterada em múltiplos precedentes.