Teses & Súmulas | TEMA 967 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 967

QUESTÃO: Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.

1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 1054110 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 09/05/2019.

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo. livre iniciativa e livre concorrência. 1. Recurso Extraordinário com repercussão geral interposto contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que proibiu o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas cadastrados em aplicativos como Uber, Cabify e 99. 2. A questão constitucional suscitada no recurso diz respeito à licitude da atuação de motoristas privados cadastrados em plataformas de transporte compartilhado em mercado até então explorado por taxistas. 3. As normas que proíbam ou restrinjam de forma desproporcional o transporte privado individual de passageiros são inconstitucionais porque: (i) não há regra nem princípio constitucional que prescreva a exclusividade do modelo de táxi no mercado de transporte individual de passageiros; (ii) é contrário ao regime de livre iniciativa e de livre concorrência a criação de reservas de mercado em favor de atores econômicos já estabelecidos, com o propósito de afastar o impacto gerado pela inovação no setor; (iii) a possibilidade de intervenção do Estado na ordem econômica para preservar o mercado concorrencial e proteger o consumidor não pode contrariar ou esvaziar a livre iniciativa, a ponto de afetar seus elementos essenciais. Em um regime constitucional fundado na livre iniciativa, o legislador ordinário não tem ampla discricionariedade para suprimir espaços relevantes da iniciativa privada. 4. A admissão de uma modalidade de transporte individual submetida a uma menor intensidade de regulação, mas complementar ao serviço de táxi afirma-se como uma estratégia constitucionalmente adequada para acomodação da atividade inovadora no setor. Trata-se, afinal, de uma opção que: (i) privilegia a livre iniciativa e a livre concorrência; (ii) incentiva a inovação; (iii) tem impacto positivo sobre a mobilidade urbana e o meio ambiente; (iv) protege o consumidor; e (v) é apta a corrigir as ineficiências de um setor submetido historicamente a um monopólio “de fato”. 5. A União Federal, no exercício de competência legislativa privativa para dispor sobre trânsito e transporte (CF/1988, art. 22, XI), estabeleceu diretrizes regulatórias para o transporte privado individual por aplicativo, cujas normas não incluem o controle de entrada e de preço. Em razão disso, a regulamentação e a fiscalização atribuídas aos municípios e ao Distrito Federal não podem contrariar o padrão regulatório estabelecido pelo legislador federal. 6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 1054110.

Indexação

- EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA, MERCADO. EVOLUÇÃO, ORDEM ECONÔMICA, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO. LIVRE INICIATIVA, LIBERDADE INDIVIDUAL, DIREITO DA PERSONALIDADE, LIVRE INICIATIVA, ORDEM ECONÔMICA. DIREITO, TRANSPORTE, DIREITO SOCIAL. REGULAÇÃO, PODER PÚBLICO, NÚCLEO ESSENCIAL, LIVRE INICIATIVA. LICITUDE, APLICATIVO MÓVEL, TRANSPORTE, DIREITO COMPARADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFICIÊNCIA, TRANSPORTE COLETIVO, MOBILIDADE URBANA. MATÉRIA, UTILIDADE PÚBLICA, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, DIRETRIZ, TRANSPORTE, TRÂNSITO, MUNICÍPIO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: MUNICÍPIO, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, TRANSPORTE, TRÂNSITO. RELATIVIZAÇÃO, LIVRE INICIATIVA, INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, CORREÇÃO, DEFICIÊNCIA, MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, INEXISTÊNCIA, ADEQUAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. EDSON FACHIN: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO FORMAL, CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, INTERESSE PROCESSUAL, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEDERALISMO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, ATO NORMATIVO, MULTIDISCIPLINARIDADE. INTERPRETAÇÃO, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO LEGISLATIVO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LIMITAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE, CARÁTER GERAL, UNIÃO FEDERAL, INTERESSE REGIONAL, ESTADO-MEMBRO, INTERESSE LOCAL, MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POTENCIALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, LEI IMPUGNADA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, COMPETÊNCIA, CONDICIONAMENTO, ATIVIDADE ECONÔMICA, AUTORIZAÇÃO, ÓRGÃO PÚBLICO. LEI ORDINÁRIA, REGULAÇÃO, LIVRE INICIATIVA. LEI MUNICIPAL, OBJETIVO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, REGRA, TRÂNSITO. - TERMO(S) DE RESGATE: PRESUMPTION AGAINST PRE-EMPTION. CLEAR STATEMENT RULE.

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