A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a redução da base de cálculo do ICMS se enquadra no conceito de 'isenção' para fins do art. 155, § 2º, II, alíneas 'a' e 'b', da Constituição Federal, que determinam que a isenção ou não incidência: (a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; e (b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores — salvo determinação legal em contrário.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CENTRAIS:
- Art. 155, § 2º, I e II, 'a' e 'b', da Constituição Federal (não cumulatividade e restrições ao creditamento)
- Art. 150, § 6º, da CF (legalidade para concessão de benefícios fiscais)
- Art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF (necessidade de deliberação interestadual via convênio CONFAZ)
- Arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir)
- Lei Complementar 24/75 (regras sobre convênios de ICMS)
- Convênio ICMS 128/94 (autorização para tratamento da cesta básica)
- Lei gaúcha nº 8.820/89
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL:
O STF reconheceu expressamente a existência de uma mudança de entendimento em sua própria jurisprudência. No RE 161.031 (relator: Ministro Marco Aurélio, 1997), a Corte havia decidido que redução de base de cálculo e isenção são institutos distintos, de modo que as restrições do art. 155, § 2º, II, não se aplicariam às hipóteses de simples redução. Posteriormente, no RE 174.478 (relator para o acórdão: Ministro Cezar Peluso, 2005), o Plenário inverteu o entendimento, equiparando a redução de base de cálculo à isenção parcial, por entender que ambas produzem o mesmo efeito prático de reduzir a carga tributária do contribuinte. Esse segundo entendimento foi reafirmado na ADI 2.320 (relator: Ministro Eros Grau, 2007).
FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO RELATOR NO RE 635.688:
O Ministro Gilmar Mendes acolheu a tese da isenção parcial, argumentando que tanto a isenção total quanto a redução de base de cálculo têm o efeito prático de exonerar o contribuinte, no todo ou em parte, do pagamento do tributo. Embora as estruturas jurídicas difiram — a isenção impede a incidência, enquanto a redução atua no aspecto quantitativo da obrigação já constituída —, o efeito econômico é análogo. Apoiou-se na doutrina de José Souto Maior Borges sobre 'isenções parciais' e no raciocínio de que a distinção formal entre redução de 99,9% e isenção total não se justificaria substancialmente.
SOBRE A NATUREZA AUTORIZATIVA DOS CONVÊNIOS:
O relator reforçou que os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ têm natureza meramente autorizativa, não impositiva. Mesmo que o Convênio ICMS 128/94 autorizasse os Estados a não exigirem o estorno proporcional, essa autorização não dispensa lei estadual específica para implementar o benefício. A exigência de ato legislativo decorre da leitura combinada do art. 150, § 6º, e do art. 155, § 2º, XII, 'g', da CF. No caso concreto, o Rio Grande do Sul não editou lei autorizando o creditamento integral — ao contrário, sua legislação impunha o estorno. Foram citados como precedentes no mesmo sentido o RE 630.705 AgR (relator: Ministro Dias Toffoli) e a medida cautelar na ADI 1.247 (relator: Ministro Celso de Mello).
VOTO VENCIDO:
O Ministro Marco Aurélio manteve posição divergente, sustentando que redução de base de cálculo e isenção são institutos juridicamente distintos (a isenção atua na hipótese normativa, impedindo o nascimento da obrigação; a redução atua no consequente, diminuindo o quantum devido), que a própria Constituição os distingue expressamente no art. 150, § 6º, e que as restrições do art. 155, § 2º, II, sendo exceções ao princípio da não cumulatividade, devem ser interpretadas restritivamente. Citou a doutrina de Sacha Calmon Navarro Coelho em reforço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2019 e 2021):
Em sucessivos embargos de declaração, a parte recorrente e os amici curiae pediram modulação de efeitos e suscitaram omissões. O STF rejeitou todos os pedidos, reafirmando que a decisão do RE 635.688 não representou inovação jurisprudencial, mas mera reafirmação de posição já consolidada desde o RE 174.478 (2005). O pedido de modulação foi expressamente recusado por ausência dos pressupostos (não houve reversão de jurisprudência dominante à época do julgamento da repercussão geral). Nos embargos mais recentes, opostos por associações de classe (ABRAS, ABIA, ABIOVE), foi aplicada multa de 2% por caráter protelatório.