A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a disciplina dos prazos de prescrição e decadência tributários constitui matéria reservada à lei complementar pela Constituição Federal de 1988, ou se a lei ordinária poderia estabelecer prazos distintos dos previstos no Código Tributário Nacional.
O tribunal assentou que o artigo 146, inciso III, alínea 'b', da Constituição de 1988 expressamente reservou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, incluindo 'obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários'. A Corte entendeu que, ao contrário das constituições anteriores (1946, 1967 e EC 1/1969), a Carta de 1988 inovou ao incluir explicitamente a prescrição e a decadência tributárias no rol de matérias de reserva de lei complementar, não deixando espaço para a atuação da lei ordinária.
O STF rejeitou o argumento do INSS de que o prazo prescricional/decadencial seria uma 'norma-regra' e não uma 'norma geral', portanto modificável por lei ordinária. A Corte, especialmente nos votos dos Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia, entendeu que a Constituição 'passa ao largo da discussão doutrinária' sobre o conceito de normas gerais e opta diretamente por reservar à lei complementar toda a disciplina da prescrição e da decadência tributárias, conferindo-lhe 'tratamento uniforme em âmbito nacional'.
O Ministro Cezar Peluso acrescentou enfoque metodológico relevante: como o CTN (recepcionado com status de lei complementar) estabeleceu, com caráter geral, o prazo de 5 anos como norma única, somente outra lei complementar poderia modificá-lo. A lei ordinária, por mais bem intencionada, não poderia alterar tal disciplina.
Devices legais citados: artigo 146, inciso III, alínea 'b', da CF/1988; artigos 173 e 174 do CTN; artigo 149 da CF/1988; artigo 195 da CF/1988; artigo 156, inciso V, do CTN; artigo 18, §1º, da Carta de 1967 (e EC 1/1969); parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977; artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
Precedentes relevantes citados: RE 138.284 (Min. Carlos Velloso, 1992 - contribuições sociais têm natureza tributária e se sujeitam ao CTN em matéria de prescrição e decadência); RE 146.733 (Min. Moreira Alves); ADI 1.917-MC (Min. Marco Aurélio); ADI 2.405-MC (Min. Ilmar Galvão - que distinguiu extinção do crédito tributário em geral de prescrição e decadência, reservando apenas estas últimas à lei complementar mesmo na CF/88); RE 407.190 (Min. Marco Aurélio - multa e prescrição dependem de lei complementar); AI no REsp 616.348/MG da Corte Especial do STJ (Min. Teori Zavascki - declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 8.212/1991).
O Ministro Marco Aurélio, embora tenha concordado com a inconstitucionalidade, foi o único a divergir quanto à modulação de efeitos, argumentando que desde 1992 o STF já havia sinalizado que a matéria exigia lei complementar, de modo que não poderia haver surpresa para o Estado e, portanto, a modulação em seu favor não se justificava.