A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se a ausência de previsão em lei estadual poderia restringir o direito ao terço constitucional de férias para servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram o período de descanso.
O STF, por unanimidade, firmou que a leitura conjunta do art. 39, § 3º, e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal não condiciona o pagamento do terço constitucional ao efetivo gozo das férias. O texto constitucional garante 'férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal', sem impor como condição o gozo in natura do descanso para que o acréscimo financeiro seja devido.
A Relatora Ministra C.L. assentou que o direito às férias é adquirido após doze meses trabalhados, sendo de caráter individual e, portanto, indisponível. Uma vez adquirido esse direito, o terço constitucional integra o patrimônio jurídico do trabalhador, independentemente de ele vir a usufruir ou não o período de descanso. A legislação infraconstitucional não pode restringir direito constitucionalmente assegurado.
Foi destacado o argumento da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado: negar o terço ao servidor que não gozou as férias equivaleria a penalizá-lo duplamente — uma vez por não ter descansado, e outra vez por não receber o acréscimo financeiro que teria percebido se houvesse gozado as férias normalmente. Além disso, o rompimento do vínculo foi iniciativa da própria Administração Pública (exoneração), o que reforça a injustiça de privar o servidor do benefício.
O Ministro C.A.B. ponderou que, em linha de princípio, as férias devem ser gozadas in natura, mas que, nas hipóteses em que isso não ocorre, negar a conversão em pecúnia com o respectivo terço importaria enriquecimento ilícito do Estado. O Ministro M.A. enfatizou que a obrigação de fazer (conceder férias) transforma-se em obrigação de dar (indenizar com o terço) quando as férias não são gozadas, e que a indenização deve ser a mais plena possível.
Foram citados como precedentes o RE 324.880-AgR (Rel. Min. C.A.B., 1ª Turma, DJ 10.3.2006), o RE 324.656-AgR (Rel. Min. G.M., 2ª Turma, DJ 02.03.2007) e o AI 414.230 (Rel. Min. J.B., decisão monocrática, DJ 30.3.2005), todos no mesmo sentido de reconhecer o direito ao terço constitucional mesmo quando as férias não foram gozadas.