Teses & Súmulas | TEMA 72 do Supremo Tribunal Federal - STF

Extensão para o Chrome

Faça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 72

QUESTÃO: Inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a remuneração.

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 576967 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 05/08/2020.

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 576967.

Indexação

- ALCANCE, EXPRESSÃO, FOLHA DE SALÁRIO, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA, ADICIONAL DE FÉRIAS, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, NOVIDADE, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECEPÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTERVALO DE TEMPO, MOMENTO ANTERIOR, HORA EXTRA, MULHER. ESTABILIDADE, EMPREGADA GESTANTE, IRRELEVÂNCIA, CONHECIMENTO, EMPREGADOR. REMARCAÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA, GESTANTE. INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, CONTROVÉRSIA, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, QUANTIA PAGA, EMPREGADOR, PENDÊNCIA, DISCUSSÃO, NATUREZA JURÍDICA, VERBA. TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, NORMA SUPRALEGAL. CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), CONDIÇÃO, TRABALHO, NATUREZA JURÍDICA, NORMA, DIREITOS HUMANOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DISTINÇÃO, SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO, CONTRAPRESTAÇÃO, HABITUALIDADE, INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: SALÁRIO-MATERNIDADE, VERBA SALARIAL, COMPOSIÇÃO, SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, SUJEIÇÃO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUTOAPLICABILIDADE, DIREITO, LICENÇA MATERNIDADE. LICENÇA MATERNIDADE, LIMITAÇÃO, ENCARGO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DISCRIMINAÇÃO, TRABALHO, MULHER. ENTIDADE FAMILIAR, UNIÃO HOMOAFETIVA. SEGURIDADE SOCIAL, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA. LEI INCONSTITUCIONAL, EXPOSIÇÃO, EMPREGADA GESTANTE, PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO, ATIVIDADE INSALUBRE.

Consulte a fonte aqui