Teses & Súmulas | TEMA 826 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 826QUESTÃO: Verificação da ocorrência de dano e consequente responsabilidade da União pela eventual fixação de preços dos produtos do setor sucroalcooleiro em valores inferiores ao custo de produção. É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto. EDSON FACHIN, ARE 884325 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 18/08/2020. |
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO SETOR SUCROALCOOLEIRO. DANO. PREJUIZO ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa. Precedentes. 2. A atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode, potencialmente, atingir a lucratividade dos agentes econômicos. A política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica. 3. Hipótese em que não se demonstrou o efetivo prejuízo causado pela atuação estatal. 4. Recurso extraordinário com agravo e recurso extraordinário aos quais se nega provimento. Fixação de tese: “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. EDSON FACHIN, ARE 884325.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE, REQUISITO SUBJETIVO, CARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL, DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE. FIXAÇÃO, PREÇO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIMITAÇÃO, LUCRO, FIXAÇÃO, PREÇO, DANO, INDENIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE, VERIFICAÇÃO, OCORRÊNCIA, DANO, FIXAÇÃO, PREÇO, VALOR INSUFICIENTE, CUSTO, PROCESSO DE PRODUÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, INICIATIVA PRIVADA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIZAÇÃO, ESTADO SOCIAL, CONVERSÃO, DIREITO POSITIVO, DIREITO SOCIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CAPITALISMO, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONFORMIDADE, JUSTIÇA SOCIAL. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, CARÁTER NORMATIVO, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, ATIVIDADE PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, INTERESSE COLETIVO. FORMA, INTERVENÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA, FIXAÇÃO, PREÇO. VERIFICAÇÃO, PERÍCIA, OBTENÇÃO, LUCRO, PERÍODO, CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CIVIL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO, DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE, COMPROVAÇÃO, DANO PATRIMONIAL. DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, EXISTÊNCIA, SUPERÁVIT. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, TABELAMENTO, PREÇO, LIMITE INFERIOR, PREÇO DE MERCADO. INTERVENÇÃO, DOMÍNIO ECONÔMICO, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA, LIVRE INICIATIVA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DANO PATRIMONIAL, DANO EMERGENTE, LUCRO CESSANTE. INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, VALOR DEVIDO, DANO PATRIMONIAL, PERÍCIA CONTÁBIL, PERDA, LUCRO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. - TERMO(S) DE RESGATE: NORMAS DE INDUÇÃO, NORMAS DE DIREÇÃO. PRINCÍPIO DA LUCRATIVIDADE.
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