Teses & Súmulas | TEMA 829 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 829

QUESTÃO: Validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), baseada na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a ART.

Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

DIAS TOFFOLI, RE 838284 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 19/10/2016.

Ementa

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário. DIAS TOFFOLI, RE 838284.

Indexação

- EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, FIXAÇÃO, TAXA, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). DOUTRINA, FLEXIBILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA, STF, VARIAÇÃO, VALOR, TAXA, CONFORMIDADE, INTENSIDADE, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVISÃO, LEI, LIMITE MÁXIMO, VALOR, TAXA. MODULAÇÃO DE EFEITOS, VIA PROCESSUAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS, MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, MINISTRO, INSUFICIÊNCIA, QUORUM, ADIAMENTO, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: DOUTRINA, SUBDIVISÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE CERRADA, LEI TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: NATUREZA TRIBUTÁRIA, TAXA, ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIA, CONTRIBUINTE, CLÁUSULA PÉTREA. DELEGAÇÃO, DEFINIÇÃO, ELEMENTO ESSENCIAL, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. TEXTO CONSTITUCIONAL, LISTA, EXCEÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ADCT, REVOGAÇÃO, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, CRITÉRIO QUANTITATIVO, REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

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