A questão jurídica central (ratio decidendi) é saber se a legislação estadual que condiciona a autorização para impressão de documentos fiscais à prestação de garantia por parte de contribuinte inadimplente configura 'sanção política' inconstitucional, por utilizar meio indireto e coercitivo de cobrança de tributo, em violação a direitos fundamentais.
O STF, por unanimidade, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89 do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento nos seguintes dispositivos constitucionais: (i) artigo 5º, inciso XIII (livre exercício de trabalho, ofício ou profissão); (ii) artigo 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica); e (iii) artigo 5º, inciso LIV (devido processo legal).
O voto condutor do Min. Marco Aurélio destacou que as normas impugnadas vinculam a continuidade da atividade econômica do contribuinte ao oferecimento de garantias, configurando providência restritiva de direito que inviabiliza ou complica a atividade empresarial para forçar o adimplemento. O argumento de 'cautela para débitos futuros' foi rechaçado como 'falácia' e 'pretexto para cobrar o tributo passado'. O meio legítimo de cobrança é a ação de execução fiscal, e não mecanismos de pressão indireta que funcionam como 'cheques em branco' para atos arbitrários.
O tribunal reafirmou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 70 ('É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo'), 323 ('É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos') e 547 ('Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais'), formuladas com base nas Constituições anteriores e recepcionadas pela ordem de 1988.
Foram citados como precedentes relevantes: ADI 173 (rel. Min. Joaquim Barbosa, 25/09/2008), RE 413.782/SC (rel. Min. Marco Aurélio, 17/03/2005), RE 374.981/RS, RE 409.956/RS, RE 409.958/RS, RE 414.714/RS, RE 424.061/RS, RE 434.987/RS, RE 550.769 e RE 591.033. O Min. Joaquim Barbosa acrescentou que a simples inadimplência é insuficiente para caracterizar intenção criminosa ou sonegação sistemática, sendo necessária prova robusta para justificar medidas extremas. O Min. Celso de Mello enfatizou o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV) e a máxima de que 'o poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir', reforçando a doutrina do 'substantive due process of law'.