Teses & Súmulas | TEMA 22 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 22

QUESTÃO: Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 560900 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 06/02/2020.

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. LUÍS ROBERTO BARROSO, RE 560900.

Indexação

- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. IDONEIDADE MORAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, CONCURSO PÚBLICO, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO, PROIBIÇÃO, NEPOTISMO. CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE, LEI DA FICHA LIMPA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO ELEITORAL. EXAME PSICOTÉCNICO, PREVISÃO, LEI. LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONCURSO PÚBLICO, APRECIAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CANDIDATO, AMPLIAÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEOCONSTITUCIONALISMO. DISTINGUISHING, SERVIDOR PÚBLICO, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO; CARGO ELETIVO, INGRESSO, ELEIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE, EXIGÊNCIA, IDONEIDADE MORAL, PROGRESSÃO FUNCIONAL, CARGO MILITAR. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, ÂMBITO CÍVEL, EXCEÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, ÂMBITO PENAL, INEXISTÊNCIA, FATO, NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, LEI, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, NECESSIDADE, LEI, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, ALTURA MÍNIMA, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA.

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