Teses & Súmulas | TEMA 884 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 884

QUESTÃO: Imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU incidente sobre bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam com o patrimônio desta, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União, nos termos da Lei 10.188/2001.

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

ALEXANDRE DE MORAES, RE 928902 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 17/10/2018.

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. POLÍTICA HABITACIONAL DA UNIÃO. FINALIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO DE MORADIA E A REDUÇÃO DA DESIGUALDADE SOCIAL. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA COMERCIAL OU DE PREJUÍZO À LIVRE CONCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Os fatores subjetivo e finalístico da imunidade recíproca em relação ao Programa de Arrendamento Residencial estão presentes, bem como a estratégia de organização administrativa utilizada pela União – com a utilização instrumental da Caixa Econômica Federal – não implica qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico; pelo contrário, está diretamente ligada à realização e à efetividade de uma das mais importantes previsões de Direitos Sociais, no caput do artigo 6º, e em consonância com um dos objetivos fundamentais da República consagrados no artigo 3º, III, ambos da Constituição Federal: o direito de moradia e erradicação da pobreza e a marginalização com a redução de desigualdades sociais. 2. O Fundo de Arrendamento Residencial possui típica natureza fiduciária: a União, por meio da integralização de cotas, repassa à Caixa Econômica Federal os recursos necessários à consecução do PAR, que passam a integrar o FAR, cujo patrimônio, contudo, não se confunde com o da empresa pública e está afetado aos fins da Lei 10.188/2001, sendo revertido ao ente federal ao final do programa. 3. O patrimônio afetado à execução do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é mantido por um fundo cujo patrimônio não se confunde com o da Caixa Econômica Federal, sendo formado por recursos da União e voltado à prestação de serviço público e para concretude das normas constitucionais anteriormente descritas. 4. Recurso extraordinário provido com a fixação da seguinte tese: TEMA 884: Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. ALEXANDRE DE MORAES, RE 928902.

Indexação

- EVOLUÇÃO, CONTEXTO HISTÓRICO, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, JURISPRUDÊNCIA, DIREITO COMPARADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, VINCULAÇÃO, FINALIDADE PÚBLICA, PRESERVAÇÃO, EQUILÍBRIO, CONCORRÊNCIA, LIVRE INICIATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR), PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO, DELEGAÇÃO, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), PROPRIETÁRIO, FIDUCIÁRIO, MATRÍCULA, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CARÁTER OBJETIVO.

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