O núcleo da controvérsia foi a compatibilidade constitucional do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, em relação ao art. 203, V, da Constituição e ao art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. O STF partiu da premissa fixada na ADI 1.232, que havia reconhecido a constitucionalidade do critério objetivo de renda inferior a 1/4 do salário mínimo para o BPC, mas observou que a realidade normativa e social posterior passou a revelar distorções e tratamento anti-isonômico. A maioria entendeu que o Estatuto do Idoso criou uma exceção restrita apenas ao benefício assistencial recebido por idoso, sem estendê-la a prestações de igual natureza econômica, como aposentadoria de um salário mínimo ou benefício assistencial de pessoa com deficiência, embora essas situações fossem materialmente equivalentes para a aferição da pobreza familiar. Daí a conclusão de que houve omissão parcial inconstitucional, por violação à isonomia e à coerência do sistema de proteção social. Nos debates, foram mencionados os arts. 2º, 44, 48, 59, III, 195, § 5º, e 203, V, da Constituição, além da ADI 1.232 e de precedentes em reclamações e recursos extraordinários que, antes, haviam tolerado interpretações extensivas do art. 34, parágrafo único. Também se discutiu a ideia de 'inconstitucionalização' do modelo legal, isto é, a perda progressiva de adequação constitucional do regime diante de mudanças fáticas e legislativas.