A questão jurídica central foi saber se a exigência de caução/fiança para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos arts. 6º a 8º do Decreto 21.981/1932 e reproduzida na regulamentação administrativa, é compatível com a liberdade profissional do art. 5º, XIII, da Constituição. A maioria concluiu que sim.
O voto vencedor partiu da premissa de que o art. 5º, XIII, é norma de eficácia contida: a liberdade de profissão é a regra, mas pode ser restringida por lei quando houver justificativa constitucionalmente adequada. O acórdão destacou que a intervenção legislativa no exercício profissional deve ser excepcional, proporcional e razoável, voltada à proteção de bens jurídicos relevantes, como segurança, ordem pública e patrimônio de terceiros.
Foram citados como parâmetros os arts. 1º, IV, 5º, XIII, 6º, 170, caput e VIII, 186, III, 191 e 193 da Constituição, além da jurisprudência do próprio STF sobre limitações ao exercício profissional, com referência ao RE 414.426, à Rp 930, ao RE 603.583 e ao MI 6.113 AgR. O voto vencedor enfatizou que o leiloeiro lida diariamente com bens patrimoniais alheios, de modo que a garantia funciona como mecanismo de proteção contra danos e inadimplementos, sem esvaziar o núcleo essencial da liberdade de trabalho.
Houve divergência do Min. Marco Aurélio, que entendeu incompatível com a Constituição a exigência de caução, por considerá-la restrição econômica desproporcional e não relacionada à qualificação técnica. Também ficou vencido o Min. Edson Fachin. O entendimento vigente, contudo, é o da constitucionalidade da exigência.