A questão jurídica central consistiu em saber se a Portaria n. 931/2005, ao revogar a Portaria n. 406/2004 e alterar a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez dos militares, violou a legalidade, a separação dos Poderes, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e, sobretudo, a irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da Constituição. O STF concluiu que não houve inconstitucionalidade. Para o Tribunal, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001 reestruturou a remuneração dos militares e fixou o auxílio-invalidez em 'sete cotas e meia de soldo', sem manter o antigo piso atrelado ao soldo de cabo engajado. O art. 29 da mesma medida provisória previu mecanismo de compensação por VPNI quando a aplicação da nova disciplina gerasse redução remuneratória, o que preserva a irredutibilidade em termos globais. O voto vencedor destacou o poder-dever de autotutela da Administração Pública, com apoio nas Súmulas 346 e 473 do STF, para anular ou revogar atos ilegais. Também afirmou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens, citando precedentes como o RE 563.965, em que se assentou ser possível alterar a composição remuneratória desde que não haja decesso global. O voto do Ministro André Mendonça acompanhou a constitucionalidade da Portaria n. 931/2005, mas divergiu parcialmente quanto ao resultado prático, por entender que eventual diferença deveria ser paga sob a rubrica de VPNI. Ao final, prevaleceu a tese de que a portaria é harmônica com a legalidade e com a irredutibilidade de vencimentos.