A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em definir qual espécie legislativa — lei ordinária ou lei complementar — é constitucionalmente exigida para estabelecer os requisitos que as entidades beneficentes de assistência social devem cumprir para usufruir da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Os dispositivos constitucionais em tensão são: (i) o art. 195, § 7º, da CF, que prevê a imunidade e remete sua regulação a 'lei', sem qualificar a espécie; e (ii) o art. 146, II, da CF, que atribui à 'lei complementar' a competência para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
O julgamento foi marcado por forte divergência interna e passou por relevante reformulação via embargos de declaração. O acórdão principal (fevereiro/2017), por maioria, proveu o RE nos termos do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, fixando a tese amplíssima de que 'os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar'. Essa posição implicava a declaração de inconstitucionalidade de todo o art. 55 da Lei 8.212/1991, restando apenas o art. 14 do CTN (recepcionado com força de lei complementar) como parâmetro válido.
A posição vencida, capitaneada pelo Min. Teori Zavascki, distinguia dois campos: (a) aspectos meramente procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades, sujeitos à lei ordinária; e (b) a definição do modo beneficente de atuação, especialmente as contrapartidas exigidas das entidades, que demandaria lei complementar. Por essa linha, o art. 55, II, da Lei 8.212/1991, por tratar de mero procedimento de certificação (o CEBAS), seria constitucional.
Nos embargos de declaração (dezembro/2019), julgados em conjunto com os embargos opostos nas ADIs, a Min. Rosa Weber (redatora dos acórdãos das ADIs) identificou contradição intrínseca entre os julgados proferidos na mesma assentada: os acórdãos das ADIs refletiam a tese do Min. Teori Zavascki (distinção entre aspectos procedimentais e substantivos), enquanto o acórdão do RE refletia a tese mais ampla do Min. Marco Aurélio. Por maioria, o STF acolheu parcialmente os embargos para, com efeitos infringentes: (i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991 (em suas diversas redações), que trata da exigência do certificado; e (ii) reformular a tese do Tema 32 para 'A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas'. O Min. Marco Aurélio ficou vencido nessa reformulação.
Precedentes relevantes citados: ADI 1.802-MC (Min. Sepúlveda Pertence), que cunhou a distinção entre 'lindes da imunidade' (reserva de lei complementar) e 'constituição e funcionamento da entidade' (lei ordinária); RE 93.770 (Min. Soares Muñoz); ADI 2.028-MC (Min. Moreira Alves); ADI 3.330 (PROUNI, Min. Ayres Britto); ADI 1.802 (Min. Dias Toffoli, julgada por unanimidade em 2018), que reafirmou a distinção.