Teses & Súmulas | TEMA 793 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 793QUESTÃO: Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. LUIZ FUX, RE 855178 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 06/03/2015. |
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. LUIZ FUX, RE 855178.
Indexação
- REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, PLENÁRIO VIRTUAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, STF, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, UNIDADE, EFETIVIDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL, SEGURANÇA JURÍDICA, MELHORIA, PRECEDENTE, CASO LÍDER. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SOLIDARIEDADE, DESCENTRALIZAÇÃO, HIERARQUIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO DE SAÚDE, LEGISLAÇÃO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE, DEMOCRACIA, CONFLITO FEDERATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. FEDERALISMO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, GARANTIA FUNDAMENTAL, SAÚDE; ÂMBITO MUNICIPAL, SAÚDE PÚBLICA, PROXIMIDADE, CIDADÃO; HIERARQUIA, COMPLEXIDADE, ATENDIMENTO. EXECUÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, MUNICÍPIO; ASSUNÇÃO, OBRIGAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, UNIÃO FEDERAL, COMPLEXIDADE, SERVIÇO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE, ENTE FEDERADO, SERVIÇO DE SAÚDE, EQUILÍBRIO, ORÇAMENTO PÚBLICO. ESTRUTURAÇÃO, SERVIÇO DE SAÚDE, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, POLÍTICA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DIVERGÊNCIA, REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, PLENÁRIO VIRTUAL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, VÍCIO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
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