Teses & Súmulas | TEMA 515 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 515QUESTÃO: Reserva de lei para a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4% pela Lei 10.684/2003. É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. DIAS TOFFOLI, RE 656089 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 06/06/2018. |
Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Alcance do art. 195, § 9º, da CF/88. COFINS. Alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica. Instituições financeiras e entidade a elas legalmente equiparadas. Entes objetivamente considerados. Maior capacidade contributiva. Ausência de afronta aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da vedação de confisco. Lei nº 10.684/03. Alíquota diferenciada. Majoração. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 9º, da CF/88 autoriza, expressamente, desde a edição da EC nº 20/98, em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, da CF/88 (o que inclui a COFINS), a adoção de alíquotas ou de bases de cálculo diferenciadas em razão, dentre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. 2. A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou nas funções extrafiscais da exação. A priori, estando fundada nas funções fiscais, deve a distinção corresponder à capacidade contributiva; estando embasada nas funções extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade e o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. O tratamento constante do art. 18 da Lei nº 10.684/03 é legítimo. O próprio texto constitucional permite que o faturamento ou a receita possam ser utilizados como signos presuntivos de riqueza – ambas as expressões são aptas, portanto, para receber tributação. Ele ainda possibilita, de maneira expressa (desde a EC nº 20/98), a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para a imposição de alíquotas diferenciadas das contribuições para a seguridade social previstas no art. 195, I, da CF/88. Ademais, o fator de desigualação eleito (à primeira vista, a atividade econômica) retrata traço existente nas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que as diferencia das demais, além de possuir correlação lógica, em abstrato, com a desequiparação estabelecida, isto é, a majoração da alíquota da COFINS. 4. Não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade contributiva em comparação com o setor financeiro. Embora, a priori, esse outro segmento também deva ter maior colaboração para o custeio da seguridade social, é imprescindível também ter em mente que a imposição de alíquotas diferenciadas (art. 195, § 9º, da CF/88) deve ser sopesada não apenas com a função fiscal da exação, mas também com suas finalidades extrafiscais, constitucionalmente amparadas. Nesse sentido, é possível que o legislador deixe de exigir essa maior colaboração visando, ponderadamente, a outros preceitos constitucionais, como, por exemplo, equalizar as desigualdades sociais. Sobre o assunto: ADI nº 1.276/SP, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 29/11/02. 5. A mera existência de alguma instituição financeira (ou de pessoa jurídica a ela legalmente equiparável) com faturamento ou receita relativamente inferior à de instituição congênere ou de eventual época adversa por que passa o setor financeiro, por si só, não macula a validade do dispositivo questionado. Isso porque sua feição genérica e abstrata revela-se compatível com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. De mais a mais, não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, excluir determinada pessoa jurídica, por razões meramente individuais, do âmbito de aplicação da alíquota majorada da COFINS prevista no dispositivo impugnado, sob pena de se conceder privilégio odioso. 6. O art. 18 da Lei nº 10.684/03 está condizente com a justiça tributária, com a equidade na forma de participação no custeio da seguridade social e com a diversidade de sua base de financiamento. 7. Tomando por base a função fiscal da COFINS, é proporcional e razoável entender que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva contribuam com maior grau para o custeio da seguridade social. No caso, esse maior grau de colaboração dá-se tanto pela incidência da exação sobre os vultosos faturamentos ou sobre as volumosas receitas que auferem as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou as entidades legalmente equiparáveis a elas quanto pela imposição de uma alíquota diferenciada, que, em consonância com a justiça tributária, é superior à aplicável às demais pessoas jurídicas (levando-se em conta o regime comum da contribuição). 8. A jurisprudência da Corte aponta para o sentido da constitucionalidade do dispositivo legal ora combatido. Recentemente, o Tribunal Pleno, no exame do RE nº 598.572/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, reconheceu ser constitucional o adicional de 2,5% na contribuição sobre a folha de salários das instituições financeiras e demais entidades legalmente equiparáveis a elas (art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91). Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: “é constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC nº 20/98”. 9. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. 10. Em relação ao tema nº 515 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, proponho a seguinte tese: É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis. DIAS TOFFOLI, RE 656089.
Indexação
- PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, DIFERENÇA, REGIME TRIBUTÁRIO, MICRO E PEQUENA EMPRESA, DESONERAÇÃO FISCAL, SIMPLIFICAÇÃO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA; IPTU PROGRESSIVO. AUMENTO, ALÍQUOTA, COFINS, PESSOA JURÍDICA, EQUIPARAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO COMERCIAL, MANUTENÇÃO, LUCRO, SOLVÊNCIA, EFICIÊNCIA. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ALÍQUOTA DIFERENCIADA, COFINS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PROPORCIONALIDADE, PROGRESSIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: AUSÊNCIA, VÍCIO FORMAL, VÍCIO MATERIAL, LEI. AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, TRIBUTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: LIBERDADE, ESCOLHA, LEGISLADOR, TRIBUTAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDAMENTO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA, GRANDE QUANTIDADE, MÃO-DE-OBRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA, ATIVIDADE. PEQUENO VALOR, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFERÊNCIA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INCIDÊNCIA, COFINS, FATURAMENTO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ATIVIDADE ECONÔMICA, QUANTIDADE, MÃO-DE-OBRA, ESTRUTURAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TAXA, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). DIFERENÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IMPOSTO, ESPECIFICAÇÃO, DESTINAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUMENTO, DESEMPENHO, CARÁTER ECONÔMICO; REDUÇÃO, FOLHA DE SALÁRIO, UTILIZAÇÃO, EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. FINANCIAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FOLHA DE SALÁRIO, RECEITA, LUCRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONÔMICA, UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA. EMENDA CONSTITUCIONAL 47 DE 2005, COBRANÇA DIFERENCIADA, EMPRESA DE GRANDE PORTE, ESTRUTURAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. VEDAÇÃO, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, SUPRESSÃO, EQUIPARAÇÃO, ALÍQUOTA DIFERENCIADA. LEGITIMIDADE, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, FUNDAMENTO, CAPACIDADE ECONÔMICA, CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FATURAMENTO, RECEITA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20 DE 1998, ADMISSIBILIDADE, BASE DE CÁLCULO DIFERENCIADA, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONÔMICA; UTILIZAÇÃO, MÃO-DE-OBRA; ESTRUTURAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, CASO CONCRETO, POSSIBILIDADE, ALÍQUOTA DIFERENCIADA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. EXIGÊNCIA, PERTINÊNCIA, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, CATEGORIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, TOTALIDADE, CATEGORIA ECONÔMICA. IRRAZOABILIDADE, GENERALIZAÇÃO, SITUAÇÃO, CONTRIBUINTE, ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA, MOTIVAÇÃO, COBRANÇA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE, ARGUMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, SUPERAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - TERMO(S) DE RESGATE: BANCO COMERCIAL, ÍNDICES DE SOLVABILIDADE, CAPACIDADE DE ALAVANCAGEM. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA OU RETRIBUTIVIDADE. IMPOSTOS AFETADOS.
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