Teses & Súmulas | TEMA 90 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 90

QUESTÃO: Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

RICARDO LEWANDOWSKI, RE 583955 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 28/05/2009.

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. RICARDO LEWANDOWSKI, RE 583955.

Indexação

- VIDE EMENTA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, INVIABILIDADE, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO. CAUSA DE PEDIR, DECORRÊNCIA, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ATIVO, EMPRESA, JURISDIÇÃO CIVIL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RISCO, OFENSA, PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, IRRELEVÂNCIA, RESULTADO, SENTENÇA. ENTENDIMENTO, CONTRARIEDADE, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, IMPLICAÇÃO, ADMISSÃO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, MOMENTO ANTERIOR, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA.

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