A questão jurídica central do Tema 325 consiste em definir se o art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal — inserido pela EC nº 33/2001 —, ao estabelecer que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico 'poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro', criou um rol taxativo (numerus clausus) de bases de cálculo, excluindo a folha de salários, ou se o rol é meramente exemplificativo (numerus apertus), permitindo que o legislador ordinário eleja outras materialidades.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CENTRAIS:
- Art. 149, caput e § 2º, III, 'a', da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 33/2001)
- Art. 177, § 4º, da Constituição Federal
- Art. 195 da Constituição Federal
- Art. 240 da Constituição Federal
- Lei nº 8.029/1990, art. 8º, §§ 3º e 4º (com as alterações das Leis nºs 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004)
- Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º
PRECEDENTES RELEVANTES:
O Plenário do STF já havia reconhecido a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE no RE 396.266 (Rel. Min. Carlos Velloso, 2003), qualificando-a como CIDE com fundamento no art. 149, mas sem examinar o impacto da EC nº 33/2001. No RE 635.682 (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2013, Tema 227), o Plenário reafirmou a natureza de CIDE e a desnecessidade de lei complementar para instituição da contribuição ao SEBRAE. No RE 559.937 (Redator para acórdão Min. Dias Toffoli, 2013, Tema 01), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do alargamento da base 'valor aduaneiro' pelo legislador ordinário — precedente invocado pelos que defendiam a taxatividade, mas que a corrente majoritária do Tema 325 entendeu tratar de hipótese distinta.
DIVERGÊNCIA INTERNA E FUNDAMENTAÇÃO DA MAIORIA:
A relatora, Min. Rosa Weber, votou pelo provimento do recurso, sustentando que o rol do art. 149, § 2º, III, 'a', é taxativo, que a EC nº 33/2001 representou a constitucionalização das bases de cálculo, excluindo a folha de salários, e que a alteração constitucional seria autoaplicável às contribuições já instituídas. Acompanharam-na os Min. Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
A divergência foi inaugurada pelo Min. Alexandre de Moraes (redator do acórdão), que sustentou ser o rol meramente exemplificativo para CIDEs e contribuições sociais gerais, funcionando como taxativo apenas em relação à CIDE-Combustíveis (art. 177, § 4º, da CF). Argumentou que a EC nº 33/2001 foi editada com propósito específico — viabilizar a tributação do setor de petróleo — e que o uso do modo verbal 'poderão' indica faculdade, não imposição. Esse entendimento foi seguido pelos Min. Dias Toffoli, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luiz Fux, formando a maioria de 7 votos a 4.
A maioria também invocou o histórico legislativo da PEC 277/2000 (que originou a EC nº 33/2001), os princípios constitucionais de fomento às micro e pequenas empresas (arts. 170 e 179 da CF), a doutrina de Paulo de Barros Carvalho sobre o caráter não exaustivo do rol, e considerações sobre a sustentabilidade financeira das entidades beneficiárias.