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Tese Vinculante STF

Tema 327

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

Questão Submetida a Julgamento

327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O STF, no Tema 327, definiu quando a União pode inscrever um ente federado em cadastros de inadimplência e restringir transferências voluntárias. A Corte afirmou que a inscrição exige, em regra, respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, com distinções conforme a natureza da irregularidade apurada.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Relator
MIN. ROSA WEBER
Acórdão (Leading Case)
RE 1067086
Data
Aprovada em 17/09/2020