Teses & Súmulas | TEMA 222 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 222

QUESTÃO: Extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.

Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso.

EDSON FACHIN, RE 597124 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 03/06/2020.

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. EDSON FACHIN, RE 597124.

Indexação

- SERVIÇO PORTUÁRIO, CAPATAZIA, SERVIDOR PÚBLICO; TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO, GESTÃO, MÃO-DE-OBRA, ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO, CENTRALIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PORTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIVIDADE, SERVIÇO PORTUÁRIO, TRABALHADOR PORTUÁRIO, REGIME CELETISTA, TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CABIMENTO, ADICIONAL, RISCO, TOTALIDADE, TRABALHADOR, EXERCÍCIO, IDENTIDADE, FUNÇÃO, IDENTIDADE, RISCO, IDENTIDADE, CONDIÇÃO, TRABALHO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), AUSÊNCIA, EXTENSÃO, PAGAMENTO EM DOBRO, FÉRIAS, TRABALHADOR AVULSO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: LIMITAÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO, RECEBIMENTO, ADICIONAL, RISCO, PARCELA, CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PROIBIÇÃO, ATO ARBITRÁRIO. ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, EXTENSÃO, EFEITO, ATO LEGISLATIVO, CATEGORIA PROFISSIONAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE, VANTAGEM REMUNERATÓRIA, TRABALHADOR PORTUÁRIO, PRESTADOR DE SERVIÇO. - TERMO(S) DE RESGATE: ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO-DE-OBRA (OGMO). PORTUÁRIO TÍPICO. TERMINAL PRIVATIVO. PORTO ORGANIZADO.

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