A controvérsia tinha dois eixos. No primeiro, discutiu-se se o Tribunal de Justiça poderia, em controle abstrato estadual, apreciar lei municipal à luz de normas da Constituição Federal. Prevaleceu o entendimento de que isso é possível quando a Constituição Estadual reproduz, por transposição ou remissão, norma de observância obrigatória pela Constituição Federal, pois, nessa hipótese, o parâmetro formal do controle continua sendo a Constituição Estadual, sem usurpação da competência do STF. Foram invocados, entre outros, o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, além de precedentes como a Rcl 383 e a Rcl 10.500. No segundo eixo, discutiu-se a compatibilidade do art. 39, § 4º, da Constituição Federal com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a agentes políticos remunerados por subsídio. A tese vencedora, consolidada no julgamento final, foi a de que o regime de subsídio veda acréscimos mensais à remuneração, mas não impede o pagamento dessas parcelas anuais, por interpretação sistemática dos arts. 39, §§ 3º e 4º, e 7º, VIII e XVII, da Constituição. O Tribunal afastou a leitura literal e isolada do § 4º, entendendo que os direitos sociais do § 3º irradiam efeitos também sobre os agentes políticos alcançados pela disciplina do subsídio, naquilo que não comprometa a lógica do regime. Quanto à verba do art. 4º da lei municipal, prevaleceu a conclusão de que a rubrica, embora rotulada como indenização, tinha natureza remuneratória, pois não indicava fato gerador indenizatório concreto e funcionava, na prática, como verba de representação, vedada pelo art. 39, § 4º. Houve divergência relevante nos votos: o relator e parte da Corte sustentaram a vedação também ao terço de férias e ao décimo terceiro, mas a maioria acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Luís Roberto Barroso e depois reforçada por outros ministros.