Teses & Súmulas | TEMA 499 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 499QUESTÃO: Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. MARCO AURÉLIO, RE 612043 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 10/05/2017. |
Ementa
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. MARCO AURÉLIO, RE 612043.
Indexação
- INTERVALO DE TEMPO, SUSTENTAÇÃO ORAL, AMICUS CURIAE. ASSOCIAÇÃO CIVIL, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO, PREVISÃO, ESTATUTO. SINDICATO, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENUMERAÇÃO, ASSOCIADO, MOMENTO ANTERIOR, AJUIZAMENTO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE, DIREITO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: COMBINAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO, REPRESENTANTE, REPRESENTADO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, LEGITIMIDADE, FORMA DIRETA, AUTORIZAÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. AÇÃO COLETIVA, LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, SINDICATO, INTERESSE COLETIVO, INTERESSE INDIVIDUAL, CATEGORIA. FAZENDA PÚBLICA, REGIME DE PRECATÓRIO, PREVISIBILIDADE, OBRIGAÇÃO, RECONHECIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, COMPROMETIMENTO, SERVIÇO PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), IDENTIFICAÇÃO, RISCO, FAZENDA PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DISTINÇÃO, AÇÃO COLETIVA, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, AÇÃO COLETIVA, LEI, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA, COISA JULGADA, ULTRA PARTES. LEI, TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ALCANCE, AÇÃO COLETIVA, PRINCÍPIO, ACESSO À JUSTIÇA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, ASSOCIATIVISMO, SEGURANÇA JURÍDICA, IGUALDADE.
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