Teses & Súmulas | TEMA 312 do Supremo Tribunal Federal - STF
Extensão para o ChromeFaça uma pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
TEMA 312QUESTÃO: Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). GILMAR MENDES, RE 580963 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 19/04/2013. |
Ementa
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. GILMAR MENDES, RE 580963.
Indexação
- ACEITAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), UTILIZAÇÃO, MAGISTRATURA NACIONAL, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, REQUISITO OBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE, DESCONSIDERAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FINALIDADE, AFERIÇÃO, RENDA FAMILIAR, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, ESTÍMULO, IDOSO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE, APRECIAÇÃO, CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ÂMBITO, REPERCUSSÃO GERAL, DECORRÊNCIA, INSUFICIÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, ÓRGÃO DE ORIGEM, FINALIDADE, AJUSTE, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEGURIDADE SOCIAL, OBJETIVO, COERÊNCIA, CONSISTÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: POSSIBILIDADE, MAGISTRADO, UTILIZAÇÃO, DIVERSIDADE, CRITÉRIO, FINALIDADE, AFERIÇÃO, SITUAÇÃO, MISÉRIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, QUORUM QUALIFICADO, FINALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEDE, CONTROLE CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, PLENÁRIO, NECESSIDADE, PROFERIMENTO, VOTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, HIPÓTESE, PROFERIMENTO, VOTO VENCIDO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADMISSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, FUNDAMENTO, NULIDADE, LEI INCONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MODULAÇÃO DE EFEITOS. INADEQUAÇÃO, ADOÇÃO, TÉCNICA DE DECISÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CASO CONCRETO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, AUTONOMIA, CONGRESSO NACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE, DESRESPEITO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), HIPÓTESE, FIXAÇÃO, PRAZO, PODER LEGISLATIVO. NECESSIDADE, MANUTENÇÃO, CREDIBILIDADE, TRIBUNAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE, FIXAÇÃO, PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, FINALIDADE, ALTERAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, OBJETIVO, SUPRESSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, PARÂMETRO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTO, CONFIGURAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DESCABIMENTO, PODER JUDICIÁRIO, DEFINIÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, SEGURIDADE SOCIAL, ATRIBUIÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA, BENEFÍCIO, FONTE DE CUSTEIO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FINALIDADE, APURAÇÃO, RENDA FAMILIAR, OBJETIVO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ESTATUTO DO IDOSO, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, LEI.
Consulte a fonte aqui