A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em saber se as contribuições previdenciárias descontadas de servidores públicos civis inativos e seus pensionistas, no período compreendido entre a promulgação da EC 20/1998 e a promulgação da EC 41/2003, são constitucionais e, em caso negativo, se há direito à respectiva devolução.
O STF fixou entendimento de que a EC 20/1998, ao dar nova redação ao artigo 195, II, combinado com o artigo 40, §§8° e 12, da Constituição Federal, criou expressa hipótese de não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos servidores civis inativos. Portanto, qualquer cobrança realizada nesse intervalo de tempo foi inconstitucional. Somente com a EC 41/2003, ao inserir o §18 no artigo 40 da Constituição, tornou-se possível constitucionalmente a instituição de contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos que excedessem o teto do Regime Geral de Previdência Social.
Os precedentes fundamentais citados pelo Relator são:
- ADI-MC 2.010 (Rel. Min. C. de M., Pleno, DJ 29.9.1999): reconheceu a vedação constitucional à cobrança de contribuição previdenciária de inativos após a EC 20/1998;
- ADIs 3.105 e 3.128 (Rel. Min. E.G., Rel. p/ acórdão Min. C.P., Pleno, DJ 18.2.2005): declarou constitucional a contribuição instituída pela EC 41/2003, com vigência a partir dessa emenda;
- Julgados recentes que reiteraram a obrigação de devolução dos valores cobrados indevidamente: AI-AgR 699.887; RE-ED 504.068; RE-ED 593.586; RE-ED 392.121.
Sobre o procedimento de restituição, o STF consolidou que a devolução das parcelas indevidamente recolhidas deve ser processada perante o Juízo competente para a execução, não cabendo ao próprio STF tratar da questão operacional da restituição. Esse entendimento foi firmado nos precedentes RE-AgR 369.018; RE-AgR 455.295; e RE-AgR 430.514.
No plano processual, o STF utilizou o mecanismo de 'questão de ordem', introduzido pelo julgamento do RE-QO 580.108 (Rel. Min. E.G., sessão de 11.6.2008), para reafirmar, de forma objetiva e vinculante, a jurisprudência pacificada, reconhecendo a repercussão geral e autorizando as instâncias de origem a aplicarem os procedimentos do artigo 543-B, §3°, do CPC então vigente, inclusive retratação de decisões contrárias e declaração de prejudicialidade de recursos que atacassem decisões conformes com o entendimento do STF. O julgamento foi unânime.