A questão jurídica central foi saber se a Constituição reserva à lei complementar a disciplina do regime de compensação do ICMS e se essa lei pode prorrogar o momento de aproveitamento dos créditos sem ofender a não cumulatividade. A maioria acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu como redator do acórdão, para concluir que o artigo 155, §2º, incisos I e XII, alínea 'c', da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que consagra a não cumulatividade, remete à lei complementar a regulamentação do regime de compensação. Partiu-se da premissa de que o direito ao creditamento não é absoluto nem autoexecutável em toda a sua extensão, dependendo da disciplina legal para definir quando e como pode ser exercido. O acórdão também assentou que a limitação temporal prevista na Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações posteriores, não esvazia a não cumulatividade, mas apenas organiza o exercício do crédito dentro do modelo constitucionalmente autorizado. Quanto à anterioridade nonagesimal, o Tribunal aplicou a leitura do artigo 150, III, 'c', da Constituição Federal, segundo a qual a noventena alcança leis que instituem ou majoram tributos, e não normas que apenas prorrogam o início da compensação de crédito tributário. Foram mencionados, como reforço argumentativo, precedentes do próprio STF sobre a inexistência de direito irrestrito a crédito de ICMS em hipóteses como energia elétrica, serviços de comunicação, bens do ativo fixo e materiais de uso e consumo, além da ADI 2.666/DF, usada como paradigma para a compreensão da anterioridade nonagesimal em caso de mera prorrogação normativa. Houve divergência dos Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que entendiam inconstitucional a postergação do creditamento.